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Jurisprudência


TJCE 0906351-31.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. 1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo. 2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014). 3 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório. 5– Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0906351-31-2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 2.067/2017

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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