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Jurisprudência


TJCE 0907875-34.2012.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de preenchidos os requisitos que autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, CPC/1973. 2 - Nos termos do inciso III e parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC/1973, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 3 - Depreende-se dos autos que não houve a intimação pessoal da Instituição Financeira requerente, mas apenas a publicação do Expediente no Diário da Justiça, inclusive sem se fazer constar a necessidade de impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que impera reconhecer o equívoco no trâmite processual em Primeira Instância. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0907875-34.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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