TJCE 0908059-19.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS AO PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
2. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo.
3. In casu, percebe-se que agiu acertadamente o Magistrado, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a simplicidade da lide e o valor irrisório da condenação.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS AO PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
2. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo.
3. In casu, percebe-se que agiu acertadamente o Magistrado, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a simplicidade da lide e o valor irrisório da condenação.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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