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Jurisprudência


TJCE 0908059-19.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS AO PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 2. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 3. In casu, percebe-se que agiu acertadamente o Magistrado, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a simplicidade da lide e o valor irrisório da condenação. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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