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Jurisprudência


TJCE 0908221-82.2012.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONDIZENTE COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso apelatório desafiando sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro DPVAT. 2. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF. 3. A realização de perícia médica para aferição da extensão das lesões para fins de deliminar o quantum indenizatório é medida salutar, que se impõe na busca da verdade real, desde que, expressamente requerida pela parte interessada. 4. No presente feito, o autor-apelante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, não requereu a produção de prova pericial. 5. Assim, diante da prova inicialmente trazida aos autos, vê-se que o pagamento administrativo no valor R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), seguiu a Tabela prevista na MP 451, de 16.12.2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009 que trata da verba securitária DPVAT, estabelecendo a gradação de valores de cobertura para os sinistros automobilísticos e as lesões deles decorrentes, que se mostra proporcional ao grau de invalidez constatada na perícia acostada no liminar da ação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0908221-82.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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