TJCE 0908221-82.2012.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONDIZENTE COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório desafiando sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF.
3. A realização de perícia médica para aferição da extensão das lesões para fins de deliminar o quantum indenizatório é medida salutar, que se impõe na busca da verdade real, desde que, expressamente requerida pela parte interessada.
4. No presente feito, o autor-apelante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, não requereu a produção de prova pericial.
5. Assim, diante da prova inicialmente trazida aos autos, vê-se que o pagamento administrativo no valor R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), seguiu a Tabela prevista na MP 451, de 16.12.2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009 que trata da verba securitária DPVAT, estabelecendo a gradação de valores de cobertura para os sinistros automobilísticos e as lesões deles decorrentes, que se mostra proporcional ao grau de invalidez constatada na perícia acostada no liminar da ação.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0908221-82.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONDIZENTE COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório desafiando sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF.
3. A realização de perícia médica para aferição da extensão das lesões para fins de deliminar o quantum indenizatório é medida salutar, que se impõe na busca da verdade real, desde que, expressamente requerida pela parte interessada.
4. No presente feito, o autor-apelante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, não requereu a produção de prova pericial.
5. Assim, diante da prova inicialmente trazida aos autos, vê-se que o pagamento administrativo no valor R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), seguiu a Tabela prevista na MP 451, de 16.12.2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009 que trata da verba securitária DPVAT, estabelecendo a gradação de valores de cobertura para os sinistros automobilísticos e as lesões deles decorrentes, que se mostra proporcional ao grau de invalidez constatada na perícia acostada no liminar da ação.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0908221-82.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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