TJCE 0908602-90.2012.8.06.0001
Processo: 0908602-90.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Trade Point Importação & Exportação Ltda e Copy Sistems Sistemas Graficos Ltda
Apelado: Maria Helena Viana Rosemblit
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE AMBAS AS PROMOVIDAS. FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA. ENTENDIMENTO DO ART. 214, §1º, DO CPC/1973. INICIAL REGULAR. REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 57 E 59, §1º, VIII, LEI 8.245/91 ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - O comparecimento espontâneo das Promovidas, para requererem retratação do magistrado singular acerca da decisão de desocupação do imóvel em disputa e informarem que interpuseram Agravo de Instrumento contra esse decisum, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, supre a falta de citação. Tal comparecimento é o termo inicial para contagem do prazo de apresentação da contestação.
II - O simples fato do longo tempo de contrato, mais de quinze anos, como disseram as Recorrentes, e o pagamento assíduo dos aluguéis não são motivos suficientes para descaracterizar a ação de despejo por denúncia vazia lastreada no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Atendidos todos os requisitos exigidos para regular processamento da demanda, à luz das disposições do art. 57 do mesmo diploma legal. Precedentes.
III - Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0908602-90.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0908602-90.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Trade Point Importação & Exportação Ltda e Copy Sistems Sistemas Graficos Ltda
Apelado: Maria Helena Viana Rosemblit
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE AMBAS AS PROMOVIDAS. FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA. ENTENDIMENTO DO ART. 214, §1º, DO CPC/1973. INICIAL REGULAR. REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 57 E 59, §1º, VIII, LEI 8.245/91 ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - O comparecimento espontâneo das Promovidas, para requererem retratação do magistrado singular acerca da decisão de desocupação do imóvel em disputa e informarem que interpuseram Agravo de Instrumento contra esse decisum, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, supre a falta de citação. Tal comparecimento é o termo inicial para contagem do prazo de apresentação da contestação.
II - O simples fato do longo tempo de contrato, mais de quinze anos, como disseram as Recorrentes, e o pagamento assíduo dos aluguéis não são motivos suficientes para descaracterizar a ação de despejo por denúncia vazia lastreada no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Atendidos todos os requisitos exigidos para regular processamento da demanda, à luz das disposições do art. 57 do mesmo diploma legal. Precedentes.
III - Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0908602-90.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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