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Jurisprudência


TJCE 0908698-08.2012.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. EXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A demanda versa sobre a possível ilegalidade da cobrança da Concessionária de Água e Esgoto, ante o fato da recorrente ter em sua residência um poço profundo, o qual comprovaria a não utilização dos serviços da referida empresa pública. 2. Inicialmente, insta salientar que as águas subterrâneas são bens dos Estados, consoante preceitua o art. 26, I, da CF. Assim, depreende-se da Constituição que a utilização deste bem público depende de uma outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Vislumbra-se que a utilização da água de poço artesiano pela parte é indevida, já que não há menção a qualquer outorga do Estado à apelante, como se observa nos documentos colacionados aos autos. Ademais, insta salientar que a utilização da água subterrânea somente pode ocorrer após a observância do artigo 12 Lei nº 9.433/97, o qual determina a necessidade de outorga do poder público para o uso e a extração da água de aquífero subterrâneo. 4. O entendimento da Corte Cidadã quando é no sentido de não tolerar a utilização da água de poço artesiano nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável. 5. Não obstante fosse verificada a existência da outorga do ente público à apelante, mesmo assim, seria infundada a alegação da recorrente quanto a não utilização dos serviços da concessionária de serviço público. Explica-se. 6. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que toda edificação urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, o que sujeita a todos que estão na localidade onde há a prestação do serviço a obrigatoriedade da utilização e ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, já que, ao menos, será prestado o serviço de esgotamento sanitário. 7. Não se pode olvidar ainda o fato de que somente nos casos de não existirem as redes públicas de saneamento básico, o que não ocorre no caso em comento, já que a própria apelante afirma existir a conexão à rede pública de saneamento, é que seria admitida a solução individual de abastecimento de água e de afastamento da cobrança da tarifa pública, posto que não existiria a prestação do serviço. 8. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 10 do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, como se observa no dispositivo a seguir transcrito. 9. A cobrança da tarifa, portanto, não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele, que, no caso dos fólios, resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos, ou seja, a utilização do esgoto. Lembra-se que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, porquanto os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância. 10. Não resta dúvida quanto a obrigação da apelante de pagar a tarifa exigida pela concessionária, tendo em vista a existência da conexão à rede pública de saneamento básico e pelo fato da apelada prestar o serviço de coleta, transporte e escoamento dos dejetos. Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 648 da Lei Municipal de nº 5.530, de 17 de Dezembro de 1981, o qual preceitua: Art. 648 -Nas vias onde existe rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública. 11. Quanto ao método de cobrança da tarifa, as normas estabelecem que, na ausência do hidrômetro, mensura-se a quantidade de esgoto gerado pelo uso da água, o denominado "volume presumido", levando-se em consideração as seguintes condições: volume de despejos líquidos, número de pontos de utilização de água do imóvel, número de economias por categoria ou outras modalidades de estimativa, de acordo com o art. 68, parágrafo único, da Resolução nº 130, de 25/03/2010 – ARCE. 12. Depreende-se das normas citadas que a concessionária de serviço público tem o direito de impor a cobrança de tarifa de coleta de esgoto, mesmo que o usuário não seja abastecido pelo sistema de água da prestadora de serviço, porquanto o esgotamento sanitário poderá ser exigido por estimativa. 13. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0908698-08.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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