TJCE 0909398-81.2012.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIVO S/A. NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇAS E CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE CONTRATUAL. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DO BROCARDO LATINO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais decorrentes de rescisão de contrato de locação de terreno, cujo objeto era a instalação de uma Estação de Rádio Base. 2. No curso do contrato a apelada não obteve as licenças e concessões do Poder Público para a instalação da sobredita Estação, resultando na rescisão do contrato de locação, sem quaisquer multas ou penalidades, conforme cláusula contratual expressa. 3. Mostra-se patente a existência de excludente da responsabilidade civil, sob o signo do exercício regular de um direito, vazado do ato jurídico perfeito entabulado entre as partes. 4. O brocardo latino pacta sunt servanda expressa a força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé contratual exige das partes contratantes um comportamento hígido e condizente com a lealdade nas relações sociais, de modo que, mesmo que a apelante tenha sofrido alguma espécie de abalo emocional, não há que se falar em indenizabilidade, à míngua da existência de ilicitude na conduta da parte rescindente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0909398-81.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIVO S/A. NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇAS E CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE CONTRATUAL. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DO BROCARDO LATINO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais decorrentes de rescisão de contrato de locação de terreno, cujo objeto era a instalação de uma Estação de Rádio Base. 2. No curso do contrato a apelada não obteve as licenças e concessões do Poder Público para a instalação da sobredita Estação, resultando na rescisão do contrato de locação, sem quaisquer multas ou penalidades, conforme cláusula contratual expressa. 3. Mostra-se patente a existência de excludente da responsabilidade civil, sob o signo do exercício regular de um direito, vazado do ato jurídico perfeito entabulado entre as partes. 4. O brocardo latino pacta sunt servanda expressa a força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé contratual exige das partes contratantes um comportamento hígido e condizente com a lealdade nas relações sociais, de modo que, mesmo que a apelante tenha sofrido alguma espécie de abalo emocional, não há que se falar em indenizabilidade, à míngua da existência de ilicitude na conduta da parte rescindente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0909398-81.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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