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Jurisprudência


TJCE 0909736-75.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia. 3. Autoria e materialidade do delito se encontram devidamente comprovadas. A primeira pela prova testemunhal, com as declarações prestadas pela vítima, que reconheceu a ambos os acusados em juízo. Não bastasse isso, o comparsa do apelante não só confessou a prática do delito, como narrou em juízo sua versão dos fatos acontecidos naquela data. 4. A vítima, ao prestar suas declarações em juízo, reconheceu o acusado como sendo o autor do assalto noticiado nos autos. 5. Registre-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso conhecido e improvido, embora redimensionando a pena de ofício, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos a presente apelação criminal de nº 0909736-75.2000.8.06.0001, interposta por CARLOS ROBERTO MORAIS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o referido recurso para negar-lhe provimento, redimensionando a pena de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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