TJCE 0910093-64.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU O ART. 285-A DO CPC DE 1973 E JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO. DESNECESSIDADE. MANIFESTA INUTILIDADE NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
1 - Pelo acervo documental constante do caderno processual resta manifestamente comprovado que o valor recebido administrativamente pelo apelante/autor qual seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em decorrência de lesão no joelho direito é superior ao quantum fixado pela tabela de indenização do Conselho Nacional de Seguros Privados.
2 - A referida tabela prevê que a quantia devida quando se tratar de lesão total de joelho é R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e o recorrente, por uma sequela parcial da rótula, recebeu numerário a maior.
3 - Outrossim, considerando a completa ausência de fundamento jurídico na pretensão do apelante em receber valor ainda mais alto, não há razão para se anular a sentença, com supedâneo nos princípios da celeridade e economia processual.
4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU O ART. 285-A DO CPC DE 1973 E JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO. DESNECESSIDADE. MANIFESTA INUTILIDADE NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
1 - Pelo acervo documental constante do caderno processual resta manifestamente comprovado que o valor recebido administrativamente pelo apelante/autor qual seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em decorrência de lesão no joelho direito é superior ao quantum fixado pela tabela de indenização do Conselho Nacional de Seguros Privados.
2 - A referida tabela prevê que a quantia devida quando se tratar de lesão total de joelho é R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e o recorrente, por uma sequela parcial da rótula, recebeu numerário a maior.
3 - Outrossim, considerando a completa ausência de fundamento jurídico na pretensão do apelante em receber valor ainda mais alto, não há razão para se anular a sentença, com supedâneo nos princípios da celeridade e economia processual.
4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão