TJCE 0910453-96.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NÚMERO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, observa-se, pelo Aviso de Recebimento constante à página 75, que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item nº 02, qual seja, "Endereço insuficiente", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial.
Em análise aos autos, constata-se que o autor forneceu seu endereço sem o número de sua residência, no entanto, a ausência desta informação deu-se pelo fato de inexistir um número em sua casa, conforme se observa pelas demais peças acostadas pelo autor. Desta feita, não pode ser prejudicado por este fato, já que deu todos os dados relevantes para a realização de sua intimação. Assim, deveria o Magistrado, ao invés de ter declarado preclusa a produção de provas e sentenciado, ter procedido à intimação pessoal da parte, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, devido à ausência de intimação pessoal do autor, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular trâmite.
A falta de intimação pessoal da parte para a prática de atos personalíssimos configura cerceamento de defesa, atentando contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente considerando que o autor forneceu seu endereço correto em juízo.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0910453-96.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NÚMERO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, observa-se, pelo Aviso de Recebimento constante à página 75, que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item nº 02, qual seja, "Endereço insuficiente", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial.
Em análise aos autos, constata-se que o autor forneceu seu endereço sem o número de sua residência, no entanto, a ausência desta informação deu-se pelo fato de inexistir um número em sua casa, conforme se observa pelas demais peças acostadas pelo autor. Desta feita, não pode ser prejudicado por este fato, já que deu todos os dados relevantes para a realização de sua intimação. Assim, deveria o Magistrado, ao invés de ter declarado preclusa a produção de provas e sentenciado, ter procedido à intimação pessoal da parte, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, devido à ausência de intimação pessoal do autor, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular trâmite.
A falta de intimação pessoal da parte para a prática de atos personalíssimos configura cerceamento de defesa, atentando contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente considerando que o autor forneceu seu endereço correto em juízo.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0910453-96.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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