TJCE 0911237-73.2014.8.06.0001
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- O contrato celebrado é de consórcio (fls.82/111) e nele não há cobrança de juros remuneratórios, mas apenas de taxa de administração que, conforme jurisprudência pacificada do STJ não comporta limitação.
2.- Não há incidência de juros remuneratórios e, muito menos, de capitalização de juros remuneratórios, sendo inviável o que pretende o consumidor apelante, vez que não, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Enunciado nº 381 da Súmula do STJ.
3.- Não houve pacto e/ou cobrança de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes e nem no demonstrativo de débito apresentado pela empresa apelada (fls.112/121).
4.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- O contrato celebrado é de consórcio (fls.82/111) e nele não há cobrança de juros remuneratórios, mas apenas de taxa de administração que, conforme jurisprudência pacificada do STJ não comporta limitação.
2.- Não há incidência de juros remuneratórios e, muito menos, de capitalização de juros remuneratórios, sendo inviável o que pretende o consumidor apelante, vez que não, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Enunciado nº 381 da Súmula do STJ.
3.- Não houve pacto e/ou cobrança de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes e nem no demonstrativo de débito apresentado pela empresa apelada (fls.112/121).
4.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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