TJCE 0911385-84.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS RÉS SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pelas seguradoras a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, aplicando os percentuais previstos na tabela da Lei 11.945/09 ao dano sofrido pela autora, conclui-se que o Julgador de origem não aferiu com acerto a quantia a ser paga a requerente a título de indenização securitária.
3. Da análise acurada da documentação acostada pela postulante, bem como do próprio laudo judicial, conclui-se que a lesão, decorrente do sinistro, ocorreu apenas em seu pé direito, gerando o montante indenizatório de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor devidamente pago a autora na via administrativa. Porquanto, incorreu em erro o Julgador de Piso, ao condenar as seguradoras rés a completação do Seguro Obrigatório, considerando que o dano ocorreu em todo o membro inferior direito da vítima.
4. Destarte, assiste razão a parte apelante quanto à argumentação apresentada, motivo pelo qual acolho o presente recurso, e condeno a autora/apelada ao pagamento dos ônus sucumbências, quais sejam despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS RÉS SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pelas seguradoras a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, aplicando os percentuais previstos na tabela da Lei 11.945/09 ao dano sofrido pela autora, conclui-se que o Julgador de origem não aferiu com acerto a quantia a ser paga a requerente a título de indenização securitária.
3. Da análise acurada da documentação acostada pela postulante, bem como do próprio laudo judicial, conclui-se que a lesão, decorrente do sinistro, ocorreu apenas em seu pé direito, gerando o montante indenizatório de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor devidamente pago a autora na via administrativa. Porquanto, incorreu em erro o Julgador de Piso, ao condenar as seguradoras rés a completação do Seguro Obrigatório, considerando que o dano ocorreu em todo o membro inferior direito da vítima.
4. Destarte, assiste razão a parte apelante quanto à argumentação apresentada, motivo pelo qual acolho o presente recurso, e condeno a autora/apelada ao pagamento dos ônus sucumbências, quais sejam despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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