TJCE 0912927-40.2014.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 5.062,50. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULA STJ 474). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE 50% NO M.S.E. ERRO MATERIAL CONSTATADO EM RELAÇÃO AO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO DO VALOR NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RECORRIDO PARA O VALOR DE R$ 2.362,50. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. O principal ponto de irresignação recursal que merece apreciação, diz respeito a alegação de que, na exordial, afirmou o autor ter recebido administrativamente a importância de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. Ressalva-se, que eventual pagamento realizado na esfera administrativa, não impede que o beneficiário do seguro obrigatório busque, na via judicial, a diferença da indenização que entenda ser devida, mesmo existindo documento dando quitação ampla, irrestrita e irrevogável. É que essa quitação diz respeito única e exclusivamente aos valores efetivamente pagos pela seguradora.
4. Ocorre que, examinando minunciosamente os autos, observa-se, a cópia do processo administrativo acostado pelo recorrido, à fl. 21, onde esta descreve datas e valores de pagamentos efetuados pela seguradora, em virtude das lesões sofridas pelo sinistrado, verifica-se que a real importância recebido pelo recorrido foi no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Contudo, verifica-se que, na peça inicial, o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dito ter sido pago pelas rés, ora apelantes, encontra-se em desacordo com o constante na cópia do processo administrativo supra, caracterizando-se, assim, mero erro material, suprido pelo apelado nas suas alegações finais, às fls. 158/159.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se, assim, inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 5.062,50. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULA STJ 474). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE 50% NO M.S.E. ERRO MATERIAL CONSTATADO EM RELAÇÃO AO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO DO VALOR NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RECORRIDO PARA O VALOR DE R$ 2.362,50. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. O principal ponto de irresignação recursal que merece apreciação, diz respeito a alegação de que, na exordial, afirmou o autor ter recebido administrativamente a importância de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. Ressalva-se, que eventual pagamento realizado na esfera administrativa, não impede que o beneficiário do seguro obrigatório busque, na via judicial, a diferença da indenização que entenda ser devida, mesmo existindo documento dando quitação ampla, irrestrita e irrevogável. É que essa quitação diz respeito única e exclusivamente aos valores efetivamente pagos pela seguradora.
4. Ocorre que, examinando minunciosamente os autos, observa-se, a cópia do processo administrativo acostado pelo recorrido, à fl. 21, onde esta descreve datas e valores de pagamentos efetuados pela seguradora, em virtude das lesões sofridas pelo sinistrado, verifica-se que a real importância recebido pelo recorrido foi no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Contudo, verifica-se que, na peça inicial, o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dito ter sido pago pelas rés, ora apelantes, encontra-se em desacordo com o constante na cópia do processo administrativo supra, caracterizando-se, assim, mero erro material, suprido pelo apelado nas suas alegações finais, às fls. 158/159.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se, assim, inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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