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Jurisprudência


TJCE 0912927-40.2014.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 5.062,50. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULA STJ 474). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE 50% NO M.S.E. ERRO MATERIAL CONSTATADO EM RELAÇÃO AO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO DO VALOR NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RECORRIDO PARA O VALOR DE R$ 2.362,50. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. O principal ponto de irresignação recursal que merece apreciação, diz respeito a alegação de que, na exordial, afirmou o autor ter recebido administrativamente a importância de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 3. Ressalva-se, que eventual pagamento realizado na esfera administrativa, não impede que o beneficiário do seguro obrigatório busque, na via judicial, a diferença da indenização que entenda ser devida, mesmo existindo documento dando quitação ampla, irrestrita e irrevogável. É que essa quitação diz respeito única e exclusivamente aos valores efetivamente pagos pela seguradora. 4. Ocorre que, examinando minunciosamente os autos, observa-se, a cópia do processo administrativo acostado pelo recorrido, à fl. 21, onde esta descreve datas e valores de pagamentos efetuados pela seguradora, em virtude das lesões sofridas pelo sinistrado, verifica-se que a real importância recebido pelo recorrido foi no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5. Contudo, verifica-se que, na peça inicial, o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dito ter sido pago pelas rés, ora apelantes, encontra-se em desacordo com o constante na cópia do processo administrativo supra, caracterizando-se, assim, mero erro material, suprido pelo apelado nas suas alegações finais, às fls. 158/159. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se, assim, inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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