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Jurisprudência


TJCE 0913297-19.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL PRATICADA MEDIANTE FRAUDE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA em face da sentença de fls. 109/115, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza, Ceará, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, que julgou improcedente o pleito autoral, determinando que a promovida providencie a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa. A lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297. O Banco/apelado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. No caso em liça, fora formalizado contrato de financiamento de automóvel, onde o autor figurou como fiador. Contudo, conforme visto, o autor nunca teve ciência da confecção do presente contrato, vez que tratava-se de assinatura falsa, sendo dever da instituição bancária a conferencia da documentação antes da formalização do contrato. Provada a falha na prestação do serviço, em se tratando de danos morais em decorrência do apontamento indevido do nome do autor nos Cadastros Restritivos de Créditos, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (figura do dano in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a apelante. Desta forma, razoável e proporcional, seguindo entendimento desta Corte de Justiça e Tribunais do Brasil, a condenação do banco na reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este apto a compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0913297-19.2014.8.06.0001, em que configura como apelante FRANCISCO CHAGAS DE SOUSA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, conforme voto da relatora.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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