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Jurisprudência


TJCE 0917538-36.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. APLICAÇÃO CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insubsistente a alegação de nulidade da notificação extrajudicial, vez que não existe delimitação territorial para a prática de atos registrais relativos aos ofícios de títulos e documentos, de modo que é possível a realização de notificações por cartórios situados em comarca diversa da que se encontra o domicílio do devedor. STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor para a comprovação da mora pode ocorrer por cartório diverso daquele do seu domicílio." (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1368163/MG). 2. O contrato, na espécie, fora firmado em data posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros de 28,23% ao ano, valor compatível com a média praticada pelo mercado à época da contratação. Ademais, constata-se a estipulação do anatocismo, expresso em cláusula contratual a ratificar a legitimidade da incidência do referido encargo. 3. Quanto à cobrança da comissão de permanência, o STJ já pacificou o entendimento de que tal é possível, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). No caso destes autos, o contrato não traz previsão da cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de juros e multa moratória. 4. Recurso conhecido, todavia, improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017. LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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