TJCE 0918677-23.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO DA SEGURADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal da autora, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento.
2. Diante da informação de que a parte promovente não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, o magistrado primevo proferiu nova decisão determinando a intimação do patrono da recorrente para informar o endereço completo da segurada, contudo nada foi apresentado ou requerido.
3. Restou evidente, in casu, o desinteresse da parte autora na produção da prova em questão, apta e necessária para comprovação das alegações de que possui um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada na via administrativa, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0918677-23.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO DA SEGURADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal da autora, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento.
2. Diante da informação de que a parte promovente não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, o magistrado primevo proferiu nova decisão determinando a intimação do patrono da recorrente para informar o endereço completo da segurada, contudo nada foi apresentado ou requerido.
3. Restou evidente, in casu, o desinteresse da parte autora na produção da prova em questão, apta e necessária para comprovação das alegações de que possui um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada na via administrativa, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0918677-23.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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