TJCE 0919394-35.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07.EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO REPRESENTANTE DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/1974, objetivando auxiliar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito, dando a estas condições de pagar pelas despesas médicas e suplementares necessárias em decorrência desse tipo de evento.
2. Com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei Federal nº 11.945/2009, foi estabelecida uma tabela que orienta o pagamento dessas indenizações tendo por base o grau da lesão sofrida pela pessoa, podendo os valores variarem entre R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. Para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Deste modo, faz-se de fundamental importância a realização da prova pericial, para que possam ser averiguadas as proporções dos danos sofridos pelo acidentado.
4. Observa-se nos autos do processo que não existe documento apto a comprovar a devida intimação da parte para a realização do exame pericial. Lê-se ainda, às páginas 27/28, despacho no qual consta o seguinte texto: "Intimem-se os representantes das partes pelo Dje, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus da cientificação do seu constituinte, independente da intimação, consoante o disposto no art. 334, §3°, CPC."
5. O artigo 334, §3° do CPC possui os seguintes dizeres: "A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado." Entretanto, o despacho em questão não tratava somente da audiência de conciliação, mas também do exame pericial que teria acontecimento antes desta. O exame pericial realizado pelo IML para fins de produção de prova em processos de seguro DPVAT é, como se sabe, ato personalíssimo.
6. Como é cediço, a intimação será, em regra, encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Assim sendo, os atos postulatórios deverão ter suas intimações dirigidas ao advogado da parte, enquanto nos atos ditos personalíssimos a parte deverá ser citada pessoalmente. A falta de intimação pessoal da parte para a prática de atos personalíssimos configura cerceamento de defesa, atentando contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0919394-35.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07.EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO REPRESENTANTE DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/1974, objetivando auxiliar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito, dando a estas condições de pagar pelas despesas médicas e suplementares necessárias em decorrência desse tipo de evento.
2. Com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei Federal nº 11.945/2009, foi estabelecida uma tabela que orienta o pagamento dessas indenizações tendo por base o grau da lesão sofrida pela pessoa, podendo os valores variarem entre R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. Para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Deste modo, faz-se de fundamental importância a realização da prova pericial, para que possam ser averiguadas as proporções dos danos sofridos pelo acidentado.
4. Observa-se nos autos do processo que não existe documento apto a comprovar a devida intimação da parte para a realização do exame pericial. Lê-se ainda, às páginas 27/28, despacho no qual consta o seguinte texto: "Intimem-se os representantes das partes pelo Dje, incumbindo ao advogado da parte autora o ônus da cientificação do seu constituinte, independente da intimação, consoante o disposto no art. 334, §3°, CPC."
5. O artigo 334, §3° do CPC possui os seguintes dizeres: "A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado." Entretanto, o despacho em questão não tratava somente da audiência de conciliação, mas também do exame pericial que teria acontecimento antes desta. O exame pericial realizado pelo IML para fins de produção de prova em processos de seguro DPVAT é, como se sabe, ato personalíssimo.
6. Como é cediço, a intimação será, em regra, encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Assim sendo, os atos postulatórios deverão ter suas intimações dirigidas ao advogado da parte, enquanto nos atos ditos personalíssimos a parte deverá ser citada pessoalmente. A falta de intimação pessoal da parte para a prática de atos personalíssimos configura cerceamento de defesa, atentando contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0919394-35.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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