TJCE 0920544-51.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente alega, em suma, que não ocorreu abandono da causa. Instada a se manifestar, conforme intimação publicada no DJE de 26/03/2015, bem como conforme intimação realizada pelos correios, a instituição apelante quedou inerte, mesmo sendo informada que seu silêncio poderia implicar a extinção do processo. Correta aplicação do que dispõe no artigo 267, III, § 1º, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
2. Suscita a recorrente ofensa ao entendimento jurisprudencial do STJ, constante na Súmula 240, pois a extinção do processo, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73, dependeria de requerimento do réu.
3. No presente caso, não se vislumbra a incidência da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que não se aperfeiçoou a triangulação processual, haja vista que o executado não ter integrado a lide. Precedentes.
4. Apelação cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0920544-51.2014.8.06.0001, em que é recorrente o BANCO BRADESCO S/A e recorridos CESAR BASTOS MOTA ME E CESAR BASTOS MOTA.
ACORDAM os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente alega, em suma, que não ocorreu abandono da causa. Instada a se manifestar, conforme intimação publicada no DJE de 26/03/2015, bem como conforme intimação realizada pelos correios, a instituição apelante quedou inerte, mesmo sendo informada que seu silêncio poderia implicar a extinção do processo. Correta aplicação do que dispõe no artigo 267, III, § 1º, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
2. Suscita a recorrente ofensa ao entendimento jurisprudencial do STJ, constante na Súmula 240, pois a extinção do processo, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73, dependeria de requerimento do réu.
3. No presente caso, não se vislumbra a incidência da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que não se aperfeiçoou a triangulação processual, haja vista que o executado não ter integrado a lide. Precedentes.
4. Apelação cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0920544-51.2014.8.06.0001, em que é recorrente o BANCO BRADESCO S/A e recorridos CESAR BASTOS MOTA ME E CESAR BASTOS MOTA.
ACORDAM os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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