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Jurisprudência


TJCE 0920814-75.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, e consiste em constatar se a documentação colacionada aos autos relata acerca de sequela no pé da vítima, a qual fora identificada quando da perícia realizada em juízo. 2. Observa-se que o BO de fl. 13, realizado em 25/06/2014, declara a lesão sofrida no pé direito, ao tempo em que a documentação de fls. 14/25 indica o tratamento dispensado ao autor quando do sinistro e menciona cuidados e procedimentos referente à citada parte do corpo, possibilitando constatar ali sequela decorrente do acidente, especialmente ante o constante do laudo de fl. 14, acerca do edema crônico no calcâneo e no tornozelo, com a indicação, inclusive do CID S91.3 e S86.0, comprovando-se, assim, que a documentação anexa aos autos e que antecede ao laudo pericial questionado, já identificava as lesões descritas e adotadas na sentença. 3. Assim, identificadas as lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0920814-75.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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