TJCE 0921620-13.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento da importância de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na prescrição, b) na ausência de comprovação pela autora da condição de beneficiária e de única herdeira, c) na inexistência de capital segurado no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), d) na inocorrência de danos morais e na exorbitância do quantum arbitrado.
3. Na hipótese em exame, o prazo prescricional aplicável é decenal, uma vez que a presente ação não fora ajuizada por segurado, mas por pretensa beneficiária de seguro facultativo de pessoa contra segurador, de forma que não há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX do Código Civil, incidindo a previsão genérica do art. 215 da legislação cível. Precedentes do STJ.
4. Nesse contexto, tendo em vista que o evento morte ocorreu em 08 de agosto de 2010, a beneficiária poderia pleitear o seu direito em juízo até 08 de agosto de 2020. Não obstante, a presente demanda foi proposta em 29/12/2014, antes do termo final, de forma que não houve prescrição.
5. Na apólice, não há indicação do beneficiário a ser contemplado, de forma que, nos termos do art. 792 do Código Civil, o capital segurado deve ser ''pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária''.
6. A demandante apresentou provas idôneas acerca da condição de companheira do segurado falecido, sendo incumbência da seguradora comprovar a eventual existência de outros herdeiros, o que não se verificou. Assim, a autora deve ser considerada beneficiária da indenização securitária.
7. A indicação contratual de que o percentual da cobertura principal em relação à morte é de 100% (cem por cento), associada à menção ao limite máximo do capital segurado de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), conduz à conclusão de que a ocorrência do sinistro morte enseja o pagamento da integralidade do valor máximo indicado. Ademais, a legislação consumerista é clara ao dispor que ''as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor''.
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, apesar de causar desconforto, não ocasiona, por si só, danos extrapatrimoniais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais para configuração de lesões dessa espécie, o que não ocorreu na hipótese em exame.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0921620-13.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento da importância de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na prescrição, b) na ausência de comprovação pela autora da condição de beneficiária e de única herdeira, c) na inexistência de capital segurado no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), d) na inocorrência de danos morais e na exorbitância do quantum arbitrado.
3. Na hipótese em exame, o prazo prescricional aplicável é decenal, uma vez que a presente ação não fora ajuizada por segurado, mas por pretensa beneficiária de seguro facultativo de pessoa contra segurador, de forma que não há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX do Código Civil, incidindo a previsão genérica do art. 215 da legislação cível. Precedentes do STJ.
4. Nesse contexto, tendo em vista que o evento morte ocorreu em 08 de agosto de 2010, a beneficiária poderia pleitear o seu direito em juízo até 08 de agosto de 2020. Não obstante, a presente demanda foi proposta em 29/12/2014, antes do termo final, de forma que não houve prescrição.
5. Na apólice, não há indicação do beneficiário a ser contemplado, de forma que, nos termos do art. 792 do Código Civil, o capital segurado deve ser ''pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária''.
6. A demandante apresentou provas idôneas acerca da condição de companheira do segurado falecido, sendo incumbência da seguradora comprovar a eventual existência de outros herdeiros, o que não se verificou. Assim, a autora deve ser considerada beneficiária da indenização securitária.
7. A indicação contratual de que o percentual da cobertura principal em relação à morte é de 100% (cem por cento), associada à menção ao limite máximo do capital segurado de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), conduz à conclusão de que a ocorrência do sinistro morte enseja o pagamento da integralidade do valor máximo indicado. Ademais, a legislação consumerista é clara ao dispor que ''as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor''.
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, apesar de causar desconforto, não ocasiona, por si só, danos extrapatrimoniais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais para configuração de lesões dessa espécie, o que não ocorreu na hipótese em exame.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0921620-13.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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