main-banner

Jurisprudência


TJCE 0928598-94.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO VEREDICTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. 1. Tendo o réu sido condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, a defesa pleiteia, em seu recurso, a anulação do veredicto proferido anteriormente, insurgindo-se primeiramente contra o reconhecimento da autoria delitiva, pois sustenta que o que aconteceu foi um suicídio e não um homicídio praticado pelo réu. Questiona ainda o reconhecimento das qualificadoras de crime cometido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que, ao seu ver, as mesmas não encontram amparo nas provas produzidas, sendo ainda a denúncia genérica. Por fim, insurge-se contra o quantum de pena imposto, pedindo sua diminuição. 2. Adentrando ao mérito do recurso, sabe-se que, em observância ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos só deve ser considerada procedente quando o veredicto se mostrar destituído de qualquer apoio no acervo probatório colhido. 3. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, na hipótese de se constatar que algum elemento do delito imputado ao réu encontra-se sem sustento probatório, não pode o órgão ad quem anular parcialmente o veredicto do júri e submeter o acusado a novo julgamento apenas quanto ao aludido ponto. Deve a nova análise do Conselho de Sentença ser realizada de forma completa, abarcando tanto a materialidade e autoria, quanto as qualificadoras e os demais aspectos necessários. Precedentes. 4. Dito isto e no contexto de impossibilidade de anulação parcial do julgamento, tem-se que analisando o acervo probatório colhido ao longo do feito e deixando de tecer qualquer comentário acerca da autoria e da materialidade do crime imputado ao recorrente (para evitar incursão desnecessária no mérito e eventual pré julgamento), entende-se que a decisão do Conselho de Sentença de acolher a presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal foi manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Diz-se isto porque não existe elemento que aponte que o homicídio imputado ao réu tenha, em tese, sido praticado mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da ofendida, não só porque não há, além do acusado, outras testemunhas oculares do fato, mas também porque, nem por comentários de terceiros, tal circunstância foi trazida a lume durante o processamento do feito. 6. Importante ressaltar que não se está fazendo aqui análise quanto ao mérito da demanda, até porque esta tarefa é de competência do Conselho de Sentença. O que se está analisando é se existe acervo probatório que sustente a tese acolhida pelo júri acerca da presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal e, pelo que se viu, não há. 7. Mencione-se que não se está querendo afastar o posicionamento que sempre se adotou neste órgão julgador no sentido de que, se houver uma única prova em favor da tese da acusação (ou da defesa) e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada (pois não caberia aqui a valoração de provas). Na verdade, o ponto que está sendo ressaltado neste momento é a total ausência de elementos que corroborem a presença da apontada qualificadora. Sob este fundamento, não há como se manter o veredicto nos termos antes exarados. Caso contrário, estar-se-ia concedendo sobrevida a uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Ista relembrar que não pode este órgão ad quem se limitar a realizar o decote da aludida qualificadora, bem como não se mostra viável anular o veredicto de forma parcial, pois a matéria tem que ser devolvida ao Tribunal do Júri em sua integralidade. Assim, medida que se impõe é a anulação do veredicto vergastado, determinando a submissão do réu a novo julgamento, conforme art. 593, §3º do Código de Processo Penal. Precedentes e doutrina. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0928598-94.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão