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Jurisprudência


TJCE 0930205-45.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL – INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa e da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima. 2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que a ré falsificou a assinatura em três cheques pertencentes à empresa em que trabalhava, repassando referidos títulos para pagamento de dívida contraída com a empresa vítima. 3. Além da confissão da ré, a prova testemunhal colhida e a prova técnica realizada nos títulos de crédito confirmam a falsificação dos documentos e o intento da agente criminosa em angariar vantagem ilícita com a apresentação das cártulas. 4. No caso em estudo, a entrega dos cheques falsos pela ré à vítima acarretou vantagem indevida à autora do crime, que nunca pagou efetivamente pela mercadoria adquirida junto à empresa vítima, e esta, por sua vez, permaneceu no prejuízo, haja vista a falsidade dos cheques utilizados pela ré, aliado ao fato de que também nunca recebeu de volta a mercadoria a ela vendida. Não há, pois, que se falar em crime tentado. 5. Também não há que se falar em crime impossível, haja vista não se tratar no caso de absoluta ineficácia do meio, uma vez que os cheques falsos emitidos pela ré foram suficientes para ludibriar o representante da empresa vítima, que não desconfiou da autenticidade da assinatura aposta nos cheques. Tanto isso é verdade que o representante da empresa vítima chegou a entregar os referidos títulos a uma instituição bancária em uma operação financeira, vindo só posteriormente tomar conhecimento da fraude. 6. A pena corporal restou razoável e proporcionalmente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo, posteriormente, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade. 7. Apurou-se que os cheques falsamente emitidos pela ré representavam o montante da dívida dela com a empresa vítima, e que, mesmo após a devolução dos cheques, não houve o pagamento da dívida, nem a devolução das mercadorias adquiridas, persistindo o desfalque financeiro no patrimônio da vítima. Dessa forma, justifica-se a manutenção da sentença em sua integralidade, inclusive no que se refere à fixação do valor referente à indenização pelos prejuízos experimentados pela vítima. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0930205-45.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Maria Matildes Melo e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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