TJCE 0936020-23.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO . TESES: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL DAS ACUSADAS COM OS DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A irresignação recursal inicia-se com o pleito de absolvição alegando não existirem provas suficientes para sua condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pede a desclassificação da imputação para a conduta do furto qualificado.
2. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça.
3. As testemunhas e as vítimas são unânimes em afirmar que as duas agentes foram exitosos na prática do crime, onde a acusada deu apoio a sua parceira. No primeiro delito, enquanto uma encostava a chave de fenda a outra pegava o celular da vítima. Após conseguir seu primeiro intento a dupla conseguiu fugir, para praticar outro delito, desta feita uma quantia em dinheiro.
4. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. No que tange aos depoimentos serem de policiais militares, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão dos bens, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Inexistem incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, sendo corroborado pelas vítimas, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que as acusadas foram presas em flagrante de posse do aparelho celular e da quantia em dinheiro, indicam com clareza a autoria delitiva em desfavor da ré/recorrente. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condená-la pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP.
6. Busca ainda a apelante em tese de defesa a desclassificação da imputação para furto qualificado, sem nada aduzir como fundamento ao pleito. Primeiramente, desarque-se que o roubo é um crime complexo, ou seja, o furto associado a outros tipos penais, nos termos da definição de Nucci, " o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça. "É a reiteração da fórmula do furto a que se incorporam circunstâncias, de maneira tal que um roubo não pode existir sem que previamente seja furto" (LAJE ROS, La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 250-251).
7. Na hipótese vertente, ao contrário do que sustenta a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que uma das acusadas colocou a chave de fenda nas suas costas enquanto a outra arrancou o celular de seu bolso.
8. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que a ré, juntamente com sua companheira, anunciaram o assalto e tomou o celular da primeira vítima, ainda que sem feri-la, e a segunda vítima foi empurrada e teve suas vestes rasgadas, sendo inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, impossibilitando a desclassificação para o furto qualificado.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0936020-23.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Mercedes Ferreira Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO . TESES: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL DAS ACUSADAS COM OS DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A irresignação recursal inicia-se com o pleito de absolvição alegando não existirem provas suficientes para sua condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pede a desclassificação da imputação para a conduta do furto qualificado.
2. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça.
3. As testemunhas e as vítimas são unânimes em afirmar que as duas agentes foram exitosos na prática do crime, onde a acusada deu apoio a sua parceira. No primeiro delito, enquanto uma encostava a chave de fenda a outra pegava o celular da vítima. Após conseguir seu primeiro intento a dupla conseguiu fugir, para praticar outro delito, desta feita uma quantia em dinheiro.
4. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. No que tange aos depoimentos serem de policiais militares, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão dos bens, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Inexistem incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, sendo corroborado pelas vítimas, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que as acusadas foram presas em flagrante de posse do aparelho celular e da quantia em dinheiro, indicam com clareza a autoria delitiva em desfavor da ré/recorrente. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condená-la pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP.
6. Busca ainda a apelante em tese de defesa a desclassificação da imputação para furto qualificado, sem nada aduzir como fundamento ao pleito. Primeiramente, desarque-se que o roubo é um crime complexo, ou seja, o furto associado a outros tipos penais, nos termos da definição de Nucci, " o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça. "É a reiteração da fórmula do furto a que se incorporam circunstâncias, de maneira tal que um roubo não pode existir sem que previamente seja furto" (LAJE ROS, La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 250-251).
7. Na hipótese vertente, ao contrário do que sustenta a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que uma das acusadas colocou a chave de fenda nas suas costas enquanto a outra arrancou o celular de seu bolso.
8. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que a ré, juntamente com sua companheira, anunciaram o assalto e tomou o celular da primeira vítima, ainda que sem feri-la, e a segunda vítima foi empurrada e teve suas vestes rasgadas, sendo inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, impossibilitando a desclassificação para o furto qualificado.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0936020-23.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Mercedes Ferreira Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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