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Jurisprudência


TJCE 0945201-48.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. 1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação para o porte de droga para uso próprio. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão do recorrente confirmaram que o corréu falecido indicou que havia comprado a droga do recorrente e que na casa deste foi encontrado mais maconha (mais de 600 gramas). No mesmo sentido, tem-se o interrogatório de Francisco Fábio Souza Lima, comprador da droga apreendida. 3. Assim, em que pese o réu afirmar que o entorpecente era para seu uso próprio, tem-se por demonstrado que a droga era destinada à mercancia, principalmente, repita-se, considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que havia comprado a maconha fornecida pelo apelante, tendo inclusive indicado a residência do mesmo aos policiais. 4. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes. 5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes. 6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação. 7. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto. PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. 8. Ultrapassada a análise do mérito da condenação, tem-se que a defesa pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Ocorre que, no presente caso, deve continuar a ser aplicada a lei que estava em vigor à época do cometimento do fato delituoso, pois esse é o diploma legal mais benéfico ao réu, já que a causa de diminuição trazida pelo art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 não poderia incidir neste feito, visto que o acusado, ao tempo da sentença, respondia a outro procedimento criminal (nº 2000.01.04692-6), demonstrando assim a dedicação a atividades criminosas. (fl. 215). Inteligência da Súmula 501 do STJ. 12. Por fim, não acolhido o pleito de aplicação da minorante e tendo o réu sido condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0945201-48.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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