TJCE 0947238-48.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA INICIADA PELA VÍTIMA. REPULSA POR MEIO DE ARMA BRANCA. USO MODERADO DO MEIO NECESSÁRIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 25 do CP, "Entende-se por legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
2. No caso vertente, demonstrada a excludente de ilicitude - legítima defesa -, uma vez que o acusado reagiu à agressão atual e injusta perpetrada inicialmente pela vítima, utilizando-se, moderadamente, de uma faca que tinha em seu poder, (apenas uma facada), na tentativa de se defender, haja vista a reiteração da conduta do ofendido para tentar agredi-lo.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA INICIADA PELA VÍTIMA. REPULSA POR MEIO DE ARMA BRANCA. USO MODERADO DO MEIO NECESSÁRIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 25 do CP, "Entende-se por legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
2. No caso vertente, demonstrada a excludente de ilicitude - legítima defesa -, uma vez que o acusado reagiu à agressão atual e injusta perpetrada inicialmente pela vítima, utilizando-se, moderadamente, de uma faca que tinha em seu poder, (apenas uma facada), na tentativa de se defender, haja vista a reiteração da conduta do ofendido para tentar agredi-lo.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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