TJCE 0954768-06.2000.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se há prova da autoria do crime de furto qualificado, bem como se a dosimetria da pena foi aplicada de forma correta.
Quanto à autoria do crime, infere-se da leitura os autos, que as testemunhas de acusação trouxeram elementos suficientes à identificação do acusado como autor da prática do crime de furto qualificado.
A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Dessa forma, há de se reconhecer que as provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o apelante praticado efetivamente do crime descrito na denúncia.
Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Quanto à dosimetria da pena, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base por considerar desfavorável a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social. Contudo, a fundamentação apresentada para a culpabilidade e a conduta social são genéricas, razão pela qual devem ser excluídas. O magistrado considerou como maus antecedentes a existência de ações penais em curso, afrontando o disposto na Súmula nº 444 do STJ, logo também deve ser excluída. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por consequência, considerando o transcurso de prazo superior a 7 (sete) anos desde a data da publicação da sentença, e o trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, e art. 114, inciso II, todos do Código Penal.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento da prescrição de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0954768-06.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Luis Carlos Rosa Pinto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação e reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se há prova da autoria do crime de furto qualificado, bem como se a dosimetria da pena foi aplicada de forma correta.
Quanto à autoria do crime, infere-se da leitura os autos, que as testemunhas de acusação trouxeram elementos suficientes à identificação do acusado como autor da prática do crime de furto qualificado.
A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Dessa forma, há de se reconhecer que as provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o apelante praticado efetivamente do crime descrito na denúncia.
Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Quanto à dosimetria da pena, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base por considerar desfavorável a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social. Contudo, a fundamentação apresentada para a culpabilidade e a conduta social são genéricas, razão pela qual devem ser excluídas. O magistrado considerou como maus antecedentes a existência de ações penais em curso, afrontando o disposto na Súmula nº 444 do STJ, logo também deve ser excluída. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por consequência, considerando o transcurso de prazo superior a 7 (sete) anos desde a data da publicação da sentença, e o trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, e art. 114, inciso II, todos do Código Penal.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento da prescrição de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0954768-06.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Luis Carlos Rosa Pinto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação e reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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