TJCE 0961974-71.2000.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, E 303, AMBOS DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL ATUANDO EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE APENAS COM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 303 DO CTB.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. CULPA DO AGENTE EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 2.) PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE ATINENTE AOS VALORES PECUNIÁRIOS. 2.1. DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. PREJUDICADO. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. 2.2. DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) PRETENSÃO DO DECOTE DA PENA ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 293 DO CTB. IMPROCEDÊNCIA. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pelo Órgão ministerial atuando em segundo grau. Declarada a extinção da punibilidade somente com relação à conduta prevista no art. 303 do CTB. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, prejudicado da pretensão de redução do valor imposto.
1) Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau, extinguindo-se a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença(com a suspensão do lapso prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal), somente com relação à conduta prevista no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro. No que concerne ao crime previsto no art. 302, parágrafo único IV, do mesmo diploma legal, não foi possível decretar a prescrição, uma vez não decorrido o prazo legal, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional no curso da ação penal, como já mencionado.
2) Incabível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa na modalidade imprudência, pelo avanço do sinal vermelho que resultou na colisão do ônibus conduzido pelo réu com o Fiat que cruzava a via, o que ocasionou a morte do condutor daquele veículo, situação demonstrada pelo depoimento de testemunhas presenciais aliado ao laudo pericial acostado aos autos.
3) Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente, restando prejudicado o pleito de redução.
4) Com relação à pena pecuniária substitutiva não se faz possível o acolhimento do pleito de redução vez que não verificada qualquer ilegalidade da sua fixação , sendo conferido ao réu o direito de submeter a alegada condição de hipossuficiência ao Magistrado competente quando da execução da pena.
5) Não se faz possível o decote ou substituição da pena de suspensão da CNH, vez que prevista como pena acessória no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, regra de aplicação cogente.
6) Observações na sentença condenatória apenas no sentido da possibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade, bem como a terminologia da pena de suspensão de habilitação de veículo automotor para pena autônoma, eis que prevista no tipo incriminador.
7) Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau acolhida parcialmente, para extinguir a punibilidade do recorrente com relação à conduta prevista no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível, prejudicado o pleito de redução.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em acolher a preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau, e decretar a extinção da punibilidade em face da prescrição nos termos dos artigos 107, III, primeira figura, c/c 109, V, ambos do Código Penal. No mérito, conhecem parcialmente do apelo, e, na extensão, lhe negam provimento. Outrossim, procedem, ex officio a exclusão do valor fixado a título de indenização, restando prejudicada a análise do pleito de redução, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, E 303, AMBOS DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL ATUANDO EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE APENAS COM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 303 DO CTB.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. CULPA DO AGENTE EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 2.) PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE ATINENTE AOS VALORES PECUNIÁRIOS. 2.1. DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. PREJUDICADO. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. 2.2. DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) PRETENSÃO DO DECOTE DA PENA ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 293 DO CTB. IMPROCEDÊNCIA. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pelo Órgão ministerial atuando em segundo grau. Declarada a extinção da punibilidade somente com relação à conduta prevista no art. 303 do CTB. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, prejudicado da pretensão de redução do valor imposto.
1) Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau, extinguindo-se a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença(com a suspensão do lapso prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal), somente com relação à conduta prevista no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro. No que concerne ao crime previsto no art. 302, parágrafo único IV, do mesmo diploma legal, não foi possível decretar a prescrição, uma vez não decorrido o prazo legal, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional no curso da ação penal, como já mencionado.
2) Incabível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa na modalidade imprudência, pelo avanço do sinal vermelho que resultou na colisão do ônibus conduzido pelo réu com o Fiat que cruzava a via, o que ocasionou a morte do condutor daquele veículo, situação demonstrada pelo depoimento de testemunhas presenciais aliado ao laudo pericial acostado aos autos.
3) Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente, restando prejudicado o pleito de redução.
4) Com relação à pena pecuniária substitutiva não se faz possível o acolhimento do pleito de redução vez que não verificada qualquer ilegalidade da sua fixação , sendo conferido ao réu o direito de submeter a alegada condição de hipossuficiência ao Magistrado competente quando da execução da pena.
5) Não se faz possível o decote ou substituição da pena de suspensão da CNH, vez que prevista como pena acessória no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, regra de aplicação cogente.
6) Observações na sentença condenatória apenas no sentido da possibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade, bem como a terminologia da pena de suspensão de habilitação de veículo automotor para pena autônoma, eis que prevista no tipo incriminador.
7) Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau acolhida parcialmente, para extinguir a punibilidade do recorrente com relação à conduta prevista no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível, prejudicado o pleito de redução.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em acolher a preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau, e decretar a extinção da punibilidade em face da prescrição nos termos dos artigos 107, III, primeira figura, c/c 109, V, ambos do Código Penal. No mérito, conhecem parcialmente do apelo, e, na extensão, lhe negam provimento. Outrossim, procedem, ex officio a exclusão do valor fixado a título de indenização, restando prejudicada a análise do pleito de redução, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão