main-banner

Jurisprudência


TJCE 0964101-79.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA COM CONFISSÃO DO CORRÉU. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante Hélio de Freitas Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pela confissão do corréu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. 4. Dosimetria: o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual não vislumbro equívoco por parte do douto julgador em relação à primeira fase da dosimetria. Na 2ª fase dosimétrica, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. 5. Na 3ª fase da dosimetria, acertadamente reconheceu o nobre julgador singular as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, motivo pelo qual agravou a pena dos acusados em 1/3 (um terço), correspondente à fração mínima legal. Mantenho, pois, o aumento aplicado pelo magistrado, tendo em vista que seu raciocínio mostrou-se escorreito. Deste modo, a pena do acusado permanece nos moldes fixados no decisum ora impugnado, mantenho-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 6. Preservo, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (semiaberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0964101-79.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Hélio de Freitas Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão