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Jurisprudência


TJCE 0967695-04.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA FORMA TENTADA. RETIRADA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM SUA FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE PERSISTIRAM VALORADAS NEGATIVAMENTE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Ricardo Andrade do Nascimento contra sentença que fixou, as penas totais de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal). 2. Descabem as alegações de absolvição; reconhecimento de participação de menor importância; reconhecimento que o roubo foi cometido em sua forma tentada; retirada das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas e desclassificação para furto, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em sua forma consumada. 3. Em relação ao pedido de diminuição da pena, melhor sorte assiste ao recorrente, devendo o mesmo ser parcialmente deferido para reduzir a pena privativa imposta ao apelante para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pois, das 5 (cinco) circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante (culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências), 3 (três) assim o foram sem fundamentação idônea, qual seja a culpabilidade, a personalidade e as consequências, pois utilizou-se o sentenciante, respectivamente, de circunstâncias inerentes ao tipo penal quanto à culpabilidade e as consequências e do histórico criminal para negativar a personalidade do agente, o que não é permitido nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, utilizando-se da mesma proporção do sentenciante, é de se reduzir a pena-base fixada pelo sentenciante (6 – seis anos de reclusão) para o patamar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. As demais operações realizadas pelo sentenciante nas segunda e terceira fase do processo dosimétrico (agravamento da pena em 6 (seis) meses por força do reconhecimento da agravante da reincidência e aplicação da causa de aumento no patamar mínimo de 1/3) se mostram razoáveis e proporcionais, razão pela qual as mantenho e, por conseguinte a pena total anteriormente fixada (8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão) reduz para o patamar de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a qual deve ser cumprida em regime inicial fechado ante a valoração de circunstâncias judiciais negativas e por ser o ora apelante reincidente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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