main-banner

Jurisprudência


TJCE 0968573-26.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO CARREADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. 1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 214 c/c art. 224, 'a' e art. 226, II todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, afirmando que a sentença baseou-se apenas na palavra da vítima. 2. Ao contrário do que afirma a defesa, a condenação do réu não foi pautada apenas no depoimento da vítima, mas também nas declarações de testemunhas, prestadas durante o inquérito e a instrução, que serviram para demonstrar que a ofendida narrou os fatos de forma uníssona para todos que tomaram ciência do caso. 3. Convém relembrar que, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, em crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor) a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de apontar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar pessoa não culpada. 4. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrado, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime em comento, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM QUE OBEDECEU OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. 5. O magistrado de 1º grau, ao dosar a pena do réu, aplicou a basilar no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 214 do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos, o que não merece alteração. 6. Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também deve permanecer. 7. Na 3ª fase, o sentenciante, tendo em vista a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, elevou a sanção em 1/2, o que se mostrou correto, já que o recorrente era padrasto da ofendida. Ainda na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/6 em virtude da continuidade delitiva, o que também se mantém, pois conforme relatado pela ofendida os abusos foram praticados dos 05 (cinco) aos 13 (treze) anos de idade, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. 8. Assim, permanece a pena no montante de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme imposto em 1ª instância. 9. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que não haja mais obrigatoriedade da imposição do regime mais gravoso aos condenados por crime hediondo, o quantum de pena aplicado enquadra o caso no art. 33 §2º, 'a' do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0968573-26.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, mantendo as disposições da sentença, tudo conforme o voto do Relator Designado. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão