TJCE 0972441-12.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, reclamando a carência de fundamentação na individualização da pena-base, o que possibilitaria a redução da pena para o mínimo legal.
2. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
3. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e a personalidade) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano.
4. Constato que as circunstancias judiciais negativadas não estão todas fundamentadas de forma idônea, porém, vejo que a circunstância judicial dos antecedentes encontra fundamento na certidão acostada às fls. 127. Ocorre que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar à basilar. Explico: Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, uma circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 01 (dois) anos e 06 (seis) meses no mínimo da pena ao crime do art. 12, da Lei 6.368/76, já que o crime tem intervalo de 12 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
5. Logo, e principalmente em face do princípio da reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da sentença a quo, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Em sendo assim, deve ser mantida a a pena-base, bem como as demais fases da dosimetria, o que mantenho in totum os fundamentos do decreto de primeiro grau, tornando em definitivo a pena de 03 (três) anos de 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pleiteada pelo representante da douta Procuradoria Geral de Justiça. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante Juliano Fernandes de Sousa, foi agora condenado a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, sendo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 18.12.2002 (fls. 36), até a sentença de primeiro grau em 08 de julho de 2014, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 08 (oito) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva retroativa neste caso.
8. Ante tudo quanto exposto, conheço da Apelação Crime, para negar-lhe provimento, em face do princípio da reformatio in pejus, mantendo a pena em definitivo aplicada de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0972441-12.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Juliano Fernandes de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, reclamando a carência de fundamentação na individualização da pena-base, o que possibilitaria a redução da pena para o mínimo legal.
2. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
3. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e a personalidade) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano.
4. Constato que as circunstancias judiciais negativadas não estão todas fundamentadas de forma idônea, porém, vejo que a circunstância judicial dos antecedentes encontra fundamento na certidão acostada às fls. 127. Ocorre que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar à basilar. Explico: Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, uma circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 01 (dois) anos e 06 (seis) meses no mínimo da pena ao crime do art. 12, da Lei 6.368/76, já que o crime tem intervalo de 12 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
5. Logo, e principalmente em face do princípio da reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da sentença a quo, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Em sendo assim, deve ser mantida a a pena-base, bem como as demais fases da dosimetria, o que mantenho in totum os fundamentos do decreto de primeiro grau, tornando em definitivo a pena de 03 (três) anos de 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pleiteada pelo representante da douta Procuradoria Geral de Justiça. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante Juliano Fernandes de Sousa, foi agora condenado a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, sendo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 18.12.2002 (fls. 36), até a sentença de primeiro grau em 08 de julho de 2014, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 08 (oito) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva retroativa neste caso.
8. Ante tudo quanto exposto, conheço da Apelação Crime, para negar-lhe provimento, em face do princípio da reformatio in pejus, mantendo a pena em definitivo aplicada de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0972441-12.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Juliano Fernandes de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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