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Jurisprudência


TJCE 0976631-18.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. TESE REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. 1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que "Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (STF, HC 119315, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 3. Apelação conhecida e improvida. Pena redimensionada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e negar-lhe provimento. De ofício, redimensiona-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime semiaberto de cumprimento. Fortaleza, 27 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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