TJCE 0985608-96.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1. Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, descabe, nos termos da súmula nº 440/STJ, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
2. Tendo a pena-base, no caso em estudo, sido fixada no mínimo legal e a pena definitiva imposta em 4 (quatro) anos de reclusão, o regime para o cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, nos termos prescritos no artigo 33, § 2º, alínea c, do CP.
3. Recurso conhecido e provido para, integrando o acórdão embargado, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena a que foi condenado o embargante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0985608-96.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como partes José Nascimento de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1. Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, descabe, nos termos da súmula nº 440/STJ, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
2. Tendo a pena-base, no caso em estudo, sido fixada no mínimo legal e a pena definitiva imposta em 4 (quatro) anos de reclusão, o regime para o cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, nos termos prescritos no artigo 33, § 2º, alínea c, do CP.
3. Recurso conhecido e provido para, integrando o acórdão embargado, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena a que foi condenado o embargante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0985608-96.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como partes José Nascimento de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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