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Jurisprudência


TJCE 0985608-96.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. 1. Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, descabe, nos termos da súmula nº 440/STJ, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. 2. Tendo a pena-base, no caso em estudo, sido fixada no mínimo legal e a pena definitiva imposta em 4 (quatro) anos de reclusão, o regime para o cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, nos termos prescritos no artigo 33, § 2º, alínea c, do CP. 3. Recurso conhecido e provido para, integrando o acórdão embargado, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena a que foi condenado o embargante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0985608-96.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como partes José Nascimento de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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