TJCE 0989089-67.2000.8.06.0001
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que o acusado, na subtração da res furtiva, fez uso de grave ameaça. Hipótese em que a vítima reconheceu sem hesitação o réu como um dos autores do crime, mostrando-se completamente dissociada dos autos a versão do acusado.
Culpabilidade. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Sentença reformada no ponto.
Antecedentes, conduta social e personalidade. Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Motivos do crime. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Sentença reformada no ponto.
Circunstâncias e consequências que não extrapolam àquelas normais em crimes de tal espécie. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base".
Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa , para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que o acusado, na subtração da res furtiva, fez uso de grave ameaça. Hipótese em que a vítima reconheceu sem hesitação o réu como um dos autores do crime, mostrando-se completamente dissociada dos autos a versão do acusado.
Culpabilidade. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Sentença reformada no ponto.
Antecedentes, conduta social e personalidade. Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Motivos do crime. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Sentença reformada no ponto.
Circunstâncias e consequências que não extrapolam àquelas normais em crimes de tal espécie. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base".
Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa , para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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