TJCE 0989098-29.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou os apelantes às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em razão do cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
2 A materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante de um dos acusados.
3 É plenamente cabível o depoimento de policiais militares como meio de prova no âmbito processual penal, mesmo na situação de terem realizado a prisão em flagrante. Precedentes do STJ.
4 A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca".
5 A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
6 No caso, além da majorante do emprego de arma, o delito foi praticado em concurso de agentes, devendo ser mantida a causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP.
7 Na terceira fase da dosimetria, mesmo com a exclusão da majorante do emprego de arma, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá permanecer o aumento na fração de 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto.
8 Ante o "quantum" das penas impostas, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas dos acusados.
9 Tendo em vista a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser redimensionada, de ofício, para 13 (treze) dias-multa para cada acusado, mantendo o valor unitário fixado na sentença.
10 Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e para redimensionar a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou os apelantes às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em razão do cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
2 A materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante de um dos acusados.
3 É plenamente cabível o depoimento de policiais militares como meio de prova no âmbito processual penal, mesmo na situação de terem realizado a prisão em flagrante. Precedentes do STJ.
4 A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca".
5 A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
6 No caso, além da majorante do emprego de arma, o delito foi praticado em concurso de agentes, devendo ser mantida a causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP.
7 Na terceira fase da dosimetria, mesmo com a exclusão da majorante do emprego de arma, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá permanecer o aumento na fração de 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto.
8 Ante o "quantum" das penas impostas, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas dos acusados.
9 Tendo em vista a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser redimensionada, de ofício, para 13 (treze) dias-multa para cada acusado, mantendo o valor unitário fixado na sentença.
10 Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e para redimensionar a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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