TJCE 0992762-68.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB) . RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA INSUFICIENTE DE PROVA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO AGIR DO RÉU COM IMPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. 2) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nos delitos de trânsito, a imprudência, decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo, que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal do agente por homicídio culposo, quando devidamente comprovado que sua ação foi a causa determinante do acontecimento, contudo prevalecendo razoável insegurança quanto agir do réu, esta dúvida milita em seu favor, impondo-se sua absolvição.
2 - Constata-se, in casu, que, tanto a versão acusatória, quanto a versão defensiva, possuem resquícios verossímeis, que não puderam ser elucidados na instrução processual, já que não há como afirmar com plena certeza que o réu foi responsável pelo avanço indevido do semáforo e, por consequência, seja ele o responsável pelo acidente que vitimou Nayane de Oliveira Bezerra, devendo ao caso ser aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3 - Não resta dúvida de que o réu, condutor de um dos veículos envolvidos no sinistro, retirou-se do local para se furtar de possíveis responsabilidades penal ou civil que pudessem vir a ser-lhe imputadas em razão do incidente. Também não há como negar que esta conduta, apesar de não ter-lhe sido emprestado classificação penal da denúncia, foi efetivamente narrada na peça delatória e, posteriormente, comprovada através da prova testemunhal.
4 - Como vigora no nosso sistema processual penal o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, não há óbice para que o juiz, quando da prolação da sentença, aponte, de ofício, a definição jurídica à conduta delitiva descrita na acusação e impute ao réu condenação correspondente ao fato criminoso, conforme previsão expressa no art. 383 do Código de Processo Penal. O que fez o sentenciante no presente caso ao concluir que a conduta do réu está prevista no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
5 - De sorte que não há como atender o pedido de decote da condenação por infrigência ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, restando o réu condenado a pena de 6 (seis) meses de detenção por infração ao art. 305 do CTB.
6 - Observa-se, porém, que, tomando-se por base a data do fato (02/05/2003) e a pena efetivamente aplicada do réu, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 305 do CTB, uma vez que transcorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (11/12/2007) e a publicação da sentença (26/04/2013), interregno de tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, VI do CPB (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010), impondo-se a declaração, ex officio, da extinção da punibilidade do apelante, por força do disposto nos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente da infração tipificada no art. 302, § único, III, do CTB, mantendo a condenação no art. 305 do mesmo diploma legal, porém, reconhecendo, ex officio, a prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 305 do CTB, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para absolver o recorrente da infração prevista no art. 302, § único, III, do CTB, e manter a condenação no art. 305 do mesmo diploma legal, reconhecendo, porém, ex officio, a prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o que fazem por força dos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB) . RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA INSUFICIENTE DE PROVA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO AGIR DO RÉU COM IMPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. 2) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nos delitos de trânsito, a imprudência, decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo, que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal do agente por homicídio culposo, quando devidamente comprovado que sua ação foi a causa determinante do acontecimento, contudo prevalecendo razoável insegurança quanto agir do réu, esta dúvida milita em seu favor, impondo-se sua absolvição.
2 - Constata-se, in casu, que, tanto a versão acusatória, quanto a versão defensiva, possuem resquícios verossímeis, que não puderam ser elucidados na instrução processual, já que não há como afirmar com plena certeza que o réu foi responsável pelo avanço indevido do semáforo e, por consequência, seja ele o responsável pelo acidente que vitimou Nayane de Oliveira Bezerra, devendo ao caso ser aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3 - Não resta dúvida de que o réu, condutor de um dos veículos envolvidos no sinistro, retirou-se do local para se furtar de possíveis responsabilidades penal ou civil que pudessem vir a ser-lhe imputadas em razão do incidente. Também não há como negar que esta conduta, apesar de não ter-lhe sido emprestado classificação penal da denúncia, foi efetivamente narrada na peça delatória e, posteriormente, comprovada através da prova testemunhal.
4 - Como vigora no nosso sistema processual penal o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, não há óbice para que o juiz, quando da prolação da sentença, aponte, de ofício, a definição jurídica à conduta delitiva descrita na acusação e impute ao réu condenação correspondente ao fato criminoso, conforme previsão expressa no art. 383 do Código de Processo Penal. O que fez o sentenciante no presente caso ao concluir que a conduta do réu está prevista no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
5 - De sorte que não há como atender o pedido de decote da condenação por infrigência ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, restando o réu condenado a pena de 6 (seis) meses de detenção por infração ao art. 305 do CTB.
6 - Observa-se, porém, que, tomando-se por base a data do fato (02/05/2003) e a pena efetivamente aplicada do réu, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 305 do CTB, uma vez que transcorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (11/12/2007) e a publicação da sentença (26/04/2013), interregno de tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, VI do CPB (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010), impondo-se a declaração, ex officio, da extinção da punibilidade do apelante, por força do disposto nos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente da infração tipificada no art. 302, § único, III, do CTB, mantendo a condenação no art. 305 do mesmo diploma legal, porém, reconhecendo, ex officio, a prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 305 do CTB, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para absolver o recorrente da infração prevista no art. 302, § único, III, do CTB, e manter a condenação no art. 305 do mesmo diploma legal, reconhecendo, porém, ex officio, a prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o que fazem por força dos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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