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Jurisprudência


TJCE 0994085-11.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, notadamente por meio da prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu. 3. Conquanto não tenha sido o apelante o autor do golpe empregado contra a vítima, nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. O uso da violência ou da grave ameaça, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem tenha efetivamente praticado a violência contra a vítima. 4. Também consoante jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ, para o reconhecimento da majorante prevista inciso II, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é irrelevante o fato de figurar como coautor um inimputável, pois a exacerbação da pena se justifica é pela maior intimidação que a pluralidade de pessoas ocasiona à vítima. 5. Não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, uma vez que evidente o uso de violência e grave ameaça, mediante o emprego de um golpe tipo "gravata", nem em afastamento da majorante do concurso de agentes, uma vez que o crime foi praticado por dois agentes. 6. Quanto à dosimetria, descabem maiores considerações, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o único aumento, decorrente da majorante do concurso de agentes, foi efetivado na fração mínima prevista em lei. 7. A natureza do crime praticado e o montante de pena aplicada afastam qualquer possibilidade de concessão de substituição ou suspensão condicional da pena. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0994085-11.2000.8.06.0001, em que figuram como partes José Valdécio de Araújo Santiago e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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