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Jurisprudência


TJCE 1000570-27.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), fixando-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa. 2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada. 3. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou o Juízo de primeiro grau desfavoráveis ao réu apenas as circunstâncias do crime, e o fez se utilizando do fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, fundamentação esta que não merece qualquer reproche, uma vez que essa mesma circunstância não foi utilizada novamente na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena. 4. O regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena é o mais bando possível, haja vista o montante de pena e a previsão do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. 5. A pena de multa, guardando proporção com a pena privativa de liberdade, foi fixada em 40 (quarenta) dias-multa, com o valor do dia multa em 1/30 de um salário mínimo, e deve assim permanecer, por não se vislumbrar qualquer razão para reduzi-la. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 10. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1000570-27.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Daniel Pereira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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