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Jurisprudência


TJCE 1005059-10.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Pugna a defesa em suas razões pela reforma da decisão para que o pronunciado seja sumariamente absolvido, alegando a inexistência de elementos probatórios nos autos que possam atestar qualquer participação no crime, ou, subsidiariamente, seja impronunciado, aduzindo a inexistência de indícios judiciais que o apontem como autor do crime. 3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. 4. Reportando-me, pois, à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreprochável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito e os indícios de autoria, com alicerce na prova oral produzida em juízo, principalmente no depoimento das testemunhas. 5. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento a pretensão do acusado em ser absolvido de forma sumária ou até mesmo impronunciado, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso. 6. Ademais, o juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1005059-10.2000.8.06.0001, em que é recorrente Izaias Ventura da Silva e recorrida a Justiça Pública. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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