TJCE 1006339-16.2000.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGITIMA DEFESA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Impossível acolher-se o pedido de despronúncia ou de absolvição sumária, fundado na tese de excludente de ilicitude pela legitima defesa, pois que o conjunto probatório mostra-se apto a oferecer lastro à decisão vergastada, mormente em existindo dúvida com relação á moderação dos meios utilizados, já que a vítima foi atingida na região torácica direita, por um tiro à queima roupa que lhe transfixara o corpo, saindo na região lombar direita.
2. Com efeito, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, não de certeza, e, tendo sido esse devidamente realizado pela Magistrada a quo, eventuais dúvidas resolvem-se em prol da sociedade, por aplicação do princípio in dubio pro societate, devendo ser dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
3. No que concerne ao pedido de exclusão das qualificadoras, cumpre salientar que tais circunstâncias só poderão ser afastadas na sentença de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso daquela prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, já que o arcabouço probatória, notadamente os depoimentos testemunhais, apontam que o motivo do entrevero entre o réu e a vítima seriam ciúmes da então companheira daquele.
4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 03, desta Corte de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do brocardo "in dubio pro societate".
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 1006339-16.2000.8.06.0001, em que é recorrente Erivando Paulino de Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGITIMA DEFESA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Impossível acolher-se o pedido de despronúncia ou de absolvição sumária, fundado na tese de excludente de ilicitude pela legitima defesa, pois que o conjunto probatório mostra-se apto a oferecer lastro à decisão vergastada, mormente em existindo dúvida com relação á moderação dos meios utilizados, já que a vítima foi atingida na região torácica direita, por um tiro à queima roupa que lhe transfixara o corpo, saindo na região lombar direita.
2. Com efeito, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, não de certeza, e, tendo sido esse devidamente realizado pela Magistrada a quo, eventuais dúvidas resolvem-se em prol da sociedade, por aplicação do princípio in dubio pro societate, devendo ser dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
3. No que concerne ao pedido de exclusão das qualificadoras, cumpre salientar que tais circunstâncias só poderão ser afastadas na sentença de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso daquela prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, já que o arcabouço probatória, notadamente os depoimentos testemunhais, apontam que o motivo do entrevero entre o réu e a vítima seriam ciúmes da então companheira daquele.
4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 03, desta Corte de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do brocardo "in dubio pro societate".
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 1006339-16.2000.8.06.0001, em que é recorrente Erivando Paulino de Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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