TJCE 1006885-71.2000.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 118/130, prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou os recorrentes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 118/130, que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente. Impôs ainda a multa de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime semiaberto, semiaberto e fechado, respectivamente.
2. Os recorrentes em sua peça apelatória pleiteiam a absolvição, por insuficiência de provas para alicerçar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de processo Penal.
3. A alegação não merece amparo, pois as circunstâncias indicadas na sentença são suficientes para o enfrentamento dessa tese, principalmente quando se analisa o contexto probatório dos autos, ou seja, as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, tanto no inquérito como durante a instrução em juízo.
4. Ex positis, conheço do recurso e a ele nego provimento, para confirmar in totum a sentença exarada em primeiro grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos.
5. In casu, confirmada à sentença a quo, os apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, têm confirmadas suas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base na maior pena in concreto aplicada dentre os acusados, esta dar-se-ia após o transcurso de 12 (doze) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. III, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, da data do trânsito em julgado para a acusação - 03/03/2005, (fls. 131), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 12 (doze) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso III, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes.
9. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição declarada ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 1006885-71.2000.8.06.0001, em que são apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator; reconhecendo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos agentes.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 118/130, prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou os recorrentes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 118/130, que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente. Impôs ainda a multa de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime semiaberto, semiaberto e fechado, respectivamente.
2. Os recorrentes em sua peça apelatória pleiteiam a absolvição, por insuficiência de provas para alicerçar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de processo Penal.
3. A alegação não merece amparo, pois as circunstâncias indicadas na sentença são suficientes para o enfrentamento dessa tese, principalmente quando se analisa o contexto probatório dos autos, ou seja, as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, tanto no inquérito como durante a instrução em juízo.
4. Ex positis, conheço do recurso e a ele nego provimento, para confirmar in totum a sentença exarada em primeiro grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos.
5. In casu, confirmada à sentença a quo, os apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, têm confirmadas suas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base na maior pena in concreto aplicada dentre os acusados, esta dar-se-ia após o transcurso de 12 (doze) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. III, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, da data do trânsito em julgado para a acusação - 03/03/2005, (fls. 131), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 12 (doze) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso III, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes.
9. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição declarada ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 1006885-71.2000.8.06.0001, em que são apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator; reconhecendo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos agentes.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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