main-banner

Jurisprudência


TJCE 1008870-75.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE EMITIR NOTA FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE ATIPICIDADE MATERIAL PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 20 MIL REAIS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA CORRIGIDA EX OFFÍCIO. O recurso defende que o ora recorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação", tipo este, como já dito, com previsão no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, porque na espécie, deveria o MM Juiz ter aplicado a excludente de tipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância. 2. De logo, tenho que não prospera este pleito recursal, isto porque, a autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, considerando que a conduta prevista art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, é um delito formal, bastando para a sua configuração apenas a prática do verbo previsto no tipo "negar ou deixar de fornecer (…) nota fiscal (…)", sem a necessidade da instauração de qualquer procedimento administrativo, sendo necessário apenas a comprovação da ação delituosa (autoria e materialidade), o que foi devidamente demonstrado quando da instrução processual, havendo o réu confessado em seu interrogatório, às fls. 139/140, que "(…) adotavam o sistema de emissão de nota fiscal somente no final do mês, isso porque o número de clientes era grande e eles mesmos pediam para as notas serem emitidas só no final do mês (…)", corroborando, para tanto, a prova testemunhal, mormente de um Auditor Fiscal do Estado, que ratificou as declarações prestadas na fase inquisitória, dizendo que: "(…) no período de janeiro a dezembro de 2000, por ocasião do pedido de alteração do quadro societário, o depoente fez uma análise na documentação fiscal/contábil e constatou que a empresa apresentou um saldo credor no final do exercício, no valor de R$ 34.426,49, configurando dessa forma uma omissão de receita relativa às vendas de mercadorias sem a emissão das notas fiscais correspondentes, isto é, uma omissão de vendas por parte da empresa (…) os pagamentos efetuados no período foram superiores ao recebimento da empresa (…)", e que em 2001, o recorrente fora novamente autuado. (fls. 185/186) 3. Não há dúvidas, portanto, até mesmo por conta da confissão do recorrente, quanto a existência da conduta delitiva ora em análise, o que obviamente não enseja uma sentença absolutória por ausência de provas, autoria e/ou materialidade delitiva. 4. Ato contínuo, no que repercute a aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto a jurisprudência, mesmo considerando as decisões do STF após a publicação das Portarias 75 e 135/2012, do Ministério da Fazenda, que determina o não ajuizamento das ações de execuções fiscais, que antes era no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que para fins penais – princípio da insignificância, considera os termos destas Portarias. Em outras palavras, o princípio da insignificância se aplica para os casos cujos tributos foram sonegados no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. É que, o crédito tributário consolidado, como muito bem destacou o douto julgador monocrático, ultrapassa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porquanto o valor apurado na CDA nº 2004.04980-4 é de R$ 19.623,09 (dezenove mil seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) e na CDA nº 2004.04979-0 é de R$ 25.835,10 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), em sendo assim, não há mesmo como aplicar ao caso o princípio da insignificância. Corrobora com este meu raciocínio o voto proferido no HC 120.617/PR, de Relatoria da Min. Rosa Weber. 6. Aliás, o STJ, por algumas vezes, mesmo havendo discordado do teor das decisões do STF, também tem se manifestado no mesmo sentido, adotando uma posição de uniformidade jurisprudencial. 7. Recurso conhecido e DESPROVIDO, mas redimensionando a pena ex officio, de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, fazendo incidir, na 2ª fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1008870-75.2000.8.06.0001, em que é apelante José Aldemi de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, com redimensionamento da pena ex offício, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão