TJCE 1009950-74.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE- RESPOSTA CONTRADITÓRIA AO QUESITOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS- INOCORRÊNCIA- DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Conselho de Sentença absolveu o acusado, mesmo entendendo que a vítima sofreu as lesões indicadas e que o réu, na companhia de um terceiro, foi o autor da lesão que causou a morte da vítima.
2. Recorre o Ministério Público alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão dos jurados e, no mérito, requerendo a submissão do réu a novo julgamento, entendendo que o realizado é manifestamente contrário à prova dos autos. A preliminar se confunde com o mérito.
3. Segundo o princípio constitucional da soberania dos veredictos, as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito devem ser respeitadas, não podendo as cortes recursais modificá-las mas, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o quesito absolutório genérico é obrigatório e permite que os jurados absolvam o réu por qualquer motivo, independente da tese defensiva sustentada. É decorrência lógica da previsão legal do quesito absolutório genérico a possibilidade de o Conselho de Sentença absolver o réu, ainda que reconheça comprovadas materialidade e autoria delitivas.
5. Não é caso, também, de decisão contrária à prova dos autos, tendo em vista que a prova oral coligida dá margem à absolvição do réu. Os jurados absolveram o réu com apoio em palpável suporte fático-probatório emanado dos autos, agindo em total consonância com a legislação pátria, não havendo, portanto, necessidade de se determinar novo julgamento. Inteligência da Súmula 6 desta Corte.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1009950-74.2000.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco Feitosa Batista.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE- RESPOSTA CONTRADITÓRIA AO QUESITOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS- INOCORRÊNCIA- DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Conselho de Sentença absolveu o acusado, mesmo entendendo que a vítima sofreu as lesões indicadas e que o réu, na companhia de um terceiro, foi o autor da lesão que causou a morte da vítima.
2. Recorre o Ministério Público alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão dos jurados e, no mérito, requerendo a submissão do réu a novo julgamento, entendendo que o realizado é manifestamente contrário à prova dos autos. A preliminar se confunde com o mérito.
3. Segundo o princípio constitucional da soberania dos veredictos, as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito devem ser respeitadas, não podendo as cortes recursais modificá-las mas, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o quesito absolutório genérico é obrigatório e permite que os jurados absolvam o réu por qualquer motivo, independente da tese defensiva sustentada. É decorrência lógica da previsão legal do quesito absolutório genérico a possibilidade de o Conselho de Sentença absolver o réu, ainda que reconheça comprovadas materialidade e autoria delitivas.
5. Não é caso, também, de decisão contrária à prova dos autos, tendo em vista que a prova oral coligida dá margem à absolvição do réu. Os jurados absolveram o réu com apoio em palpável suporte fático-probatório emanado dos autos, agindo em total consonância com a legislação pátria, não havendo, portanto, necessidade de se determinar novo julgamento. Inteligência da Súmula 6 desta Corte.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1009950-74.2000.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco Feitosa Batista.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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