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Jurisprudência


TJCE 1012984-57.2000.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Irresignada com a decisão que condenou o réu às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e de 25 dias-multa pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CPB), a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela redução da pena imposta. 2. Analisando as circunstâncias do art. 59, a magistrada de piso entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, da conduta social, dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime, fixando a pena-base 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa acima do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Embora a magistrada sentenciante tenha narrado os fatos pertinentes aos vetores atinentes aos motivos, às circunstâncias e ao comportamento da vítima, deixou de valorá-los, como o fez em relação às outras vetoriais (culpabilidade intensa, conduta social reprovável, antecedentes maculados, personalidade voltada ao crime e consequência que afrontam o bem estar do sistema econômico-financeiro). 4. A culpabilidade do recorrente foi valorada na primeira instância com a utilização de elementos ínsitos a todo crime doloso, o que se mostra inidôneo. Todavia, a exasperação da pena-base com fulcro nessa circunstância deve ser mantida em razão de o réu ter adquirido uma identidade falsa de terceiros e pago o valor de R$ 800,00, ou seja, o crime teve a participação de outras pessoas e o apelante ainda contribuiu para a manutenção de comércio de documentos falsificados, circunstâncias que não são inerentes ao tipo do art. 297 do CPB e merecem maior reprovação. 5. No que tange os vetores dos antecedentes e da personalidade, tem-se que a magistrada de piso deu-lhes traço negativo com base em ações penais em curso (em trâmite na 11ª Vara Criminal de Fortaleza e no estado de São Paulo), todavia, o referido fundamento mostra-se inidôneo para elevar a basilar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (súmula n. 444). 6. Em relação à conduta social, o juízo a quo a entendeu como reprovável em razão da suposta utilização habitual de crimes para gozo de vantagens em detrimento de terceiros, contudo, não é possível chegar a referida conclusão sem que haja condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante, razão pela qual a utilização do referido argumento também viola o disposto na súmula n. 444 do STJ. Ademais, a conduta social diz respeito ao convívio familiar, social e profissional do agente, possuindo local próprio na dosimetria da pena. 7. Embora a magistrada de piso não tenha emitido juízo de valor quanto às circunstâncias do crime, tem-se que elas são desfavoráveis ao recorrente e, consequentemente, servem para manter parcialmente a exasperação da pena-base, uma vez que o apelante não só falsificou uma carteira de identificação, como utilizou-se de sua "nova identidade" para abrir contas bancárias, emitir cheques ideologicamente falsos (fl. 169 e 174), declarar imposto de renda (fl. 176/178) e assinar contratos de locação (fl. 184/187), extrapolando, e muito, as circunstâncias ínsitas do delito de falsificação material de documento público. 8. No tocante às consequências do crime, sendo a fé pública o objeto jurídico do crime de falsificação de documento público, não se mostra idônea a exasperação da pena-base sob o argumento de que o referido bem jurídico foi atingido, sob pena de indevido bis in idem. 9. Por sua vez, se não restou demonstrado nos autos que as instituições financeiras credoras do réu sofreram significativo prejuízo econômico decorrente da falsificação, impossível concluir que as consequências são desfavoráveis ao apelante. 10. Assim, na primeira fase, remanescendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 3 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 11. Na segunda fase, em razão da incidência in casu da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), aplica-se o critério de redução ideal de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo de pena em abstrato (4 anos), posto que superior a basilar fixada, a fim de reduzir a sanção corporal em 8 (oito) meses, o que corresponde à 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 12. Reduz-se, proporcionalmente, a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa ante a inobservância do critério ideal de acréscimo de 1/8 do intervalo de pena em abstrato (350 dias-multa) na primeira etapa da dosimetria. 13. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena no presente caso, deve a pena definitiva ser redimensionada de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 14. Tendo em vista o redimensionamento da pena corporal para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade do réu e o fato de os critérios do art. 59 do CPB serem, em sua maioria, favoráveis, modifico, de ofício, o regime fixado na sentença para o aberto, por se mostrar suficiente e adequado à reprovação do delito e à prevenção de outros, nos termos do art. 33, §2º, 'c', §3º, do CPB. 15. Em que pese a culpabilidade e as circunstâncias do crime não se mostrarem suficientes para imposição de regime mais gravoso, entendo que, no presente caso, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003812-03.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso do apelante, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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