TJCE 1018773-37.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DAS LEIS 6368/76 E LEI 11.343/06. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PLENITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, além de 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei 6.368/1976, a defesa do réu apresentou as razões de apelação de fls. 284/292, pleiteando, em suma, a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, subsidiariamente, a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. No caso em análise, verifica-se que a dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se, em parte, em consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo. Vislumbro equívoco, no entanto, por parte do douto julgador, dada a errônea fundamentação utilizada para ensejar a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime.
4. Quanto aos motivos e às consequências do crime, fez referência a, respectivamente, "ganho fácil de dinheiro" e "dano material e moral infligido aos dependentes de drogas e seus familiares". Tais argumentos soam demasiadamente abstratos para qualificar os referidos vetores em desfavor do acusado, configurando-se tais situações como ínsitas ao próprio tipo penal, que, no caso em tela, não extrapolam o que normalmente se espera do delito, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena. Assim, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente as precitadas circunstâncias judiciais, entendo por torná-las neutras para o delito em epígrafe.
5. Desta forma, remanescendo 2 (dois) tons desfavoráveis sobre os vetores do art. 59 do Código Penal, entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 2/8 (dois oitavos) além do seu mínimo legal, resultando em um acréscimo de 36 (trinta e seis meses), aumentando a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão quanto ao delito capitulado no art. 12, caput, c/c art. 18, ambos da Lei 6368/76.
6. Por consectário, a rigor, a correção do erro cometido pelo magistrado a quo, em tese, implicaria em redefinição da pena para resultado maior do que o fixado. Todavia, a revisão da dosimetria encontra óbice no princípio do non reformatio in pejus, já que o caso revela apenas Recurso Exclusivo da Defesa.
7. Pois bem, quanto a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para sua incidência é exigida a reunião dos seguintes requisitos pelo agente: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação a atividades criminosas; e IV) não integração a organização criminosa. O acervo probatório coligido aos autos dá conta, de fato, que o acusado não apresenta bons antecedentes, dedicando-se a atividades criminosas como meio de vida, a alijar os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena em apreço.
8. Por outro lado, ainda que fosse cabível a minorante desejada, nos termos da Súmula 501/STJ, só é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 quando o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. Verifica-se, contudo, que, no caso, a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, não seria mais vantajosa, pois, a pena antes mesmo da reparação da dosimetria aqui feita já estava abaixo do mínimo legal.
9. Atento a permanência da basilar acima do mínimo legal, da existência de dois vetores desfavoráveis e decotada a minorante do tráfico privilegiado, fixo o regime para início de resgate da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
10. Dada ao fato da análise das circunstâncias judiciais componentes do art. 59 do CPB ser desfavorável para a moduladora antecedentes, torna-se inviável o atendimento da pretensão aduzida no recurso, pois dissonante com as regras disciplinadas no instituto da pena restritiva de direitos, indicando que esta convolação não seja suficiente.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1018773-37.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Valdeci Silva do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA. NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DAS LEIS 6368/76 E LEI 11.343/06. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PLENITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, além de 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei 6.368/1976, a defesa do réu apresentou as razões de apelação de fls. 284/292, pleiteando, em suma, a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, subsidiariamente, a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. No caso em análise, verifica-se que a dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se, em parte, em consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo. Vislumbro equívoco, no entanto, por parte do douto julgador, dada a errônea fundamentação utilizada para ensejar a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime.
4. Quanto aos motivos e às consequências do crime, fez referência a, respectivamente, "ganho fácil de dinheiro" e "dano material e moral infligido aos dependentes de drogas e seus familiares". Tais argumentos soam demasiadamente abstratos para qualificar os referidos vetores em desfavor do acusado, configurando-se tais situações como ínsitas ao próprio tipo penal, que, no caso em tela, não extrapolam o que normalmente se espera do delito, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena. Assim, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente as precitadas circunstâncias judiciais, entendo por torná-las neutras para o delito em epígrafe.
5. Desta forma, remanescendo 2 (dois) tons desfavoráveis sobre os vetores do art. 59 do Código Penal, entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 2/8 (dois oitavos) além do seu mínimo legal, resultando em um acréscimo de 36 (trinta e seis meses), aumentando a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão quanto ao delito capitulado no art. 12, caput, c/c art. 18, ambos da Lei 6368/76.
6. Por consectário, a rigor, a correção do erro cometido pelo magistrado a quo, em tese, implicaria em redefinição da pena para resultado maior do que o fixado. Todavia, a revisão da dosimetria encontra óbice no princípio do non reformatio in pejus, já que o caso revela apenas Recurso Exclusivo da Defesa.
7. Pois bem, quanto a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para sua incidência é exigida a reunião dos seguintes requisitos pelo agente: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação a atividades criminosas; e IV) não integração a organização criminosa. O acervo probatório coligido aos autos dá conta, de fato, que o acusado não apresenta bons antecedentes, dedicando-se a atividades criminosas como meio de vida, a alijar os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena em apreço.
8. Por outro lado, ainda que fosse cabível a minorante desejada, nos termos da Súmula 501/STJ, só é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 quando o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. Verifica-se, contudo, que, no caso, a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, não seria mais vantajosa, pois, a pena antes mesmo da reparação da dosimetria aqui feita já estava abaixo do mínimo legal.
9. Atento a permanência da basilar acima do mínimo legal, da existência de dois vetores desfavoráveis e decotada a minorante do tráfico privilegiado, fixo o regime para início de resgate da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
10. Dada ao fato da análise das circunstâncias judiciais componentes do art. 59 do CPB ser desfavorável para a moduladora antecedentes, torna-se inviável o atendimento da pretensão aduzida no recurso, pois dissonante com as regras disciplinadas no instituto da pena restritiva de direitos, indicando que esta convolação não seja suficiente.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1018773-37.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Valdeci Silva do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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