TJCE 1019154-45.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP.
2. Embora o recorrente tenha negado a prática do crime (fls. 37/38), seu depoimento mostra-se isolado das demais provas dos autos, vez que, em sentido contrário, as declarações da vítima (fls. 17 e 59/60) e os depoimentos de sua genitora (15/16 e 61/63), tia (fls. 19/20 e 84/85) e professora (fls. 22 e 86/87) mostraram-se harmônicos e coesos, no sentido de que o réu introduziu o dedo e passou a língua na genitália de sua sobrinha de pouco menos de 6 (seis) anos de idade, atos libidinosos que adequam a conduta do recorrente ao crime previsto, ao tempo dos fatos, no art. 214 do CPB.
3. O laudo pericial acostado à fl. 36 atesta que o hímen da vítima se encontrava íntegro e que sua região ano-genital não tinha sinais de violência, contudo, tal conclusão decorre do fato de o crime não ter deixado vestígios, o que se mostra razoável ante os atos libidinosos praticados pelo recorrente.
4. Nos crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicá-lo, existindo nos autos, inclusive, prova de que a criança possuía uma boa convivência com o acusado, razão pela qual suas declarações conjugadas com os depoimentos das testemunhas (prestados na fase policial e em juízo) formam um conjunto probatório seguro no sentido de que o recorrente praticou o delito que lhe foi imputado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. PENA AUMENTADA EM œ COM BASE UNICAMENTE NA CONDIÇÃO DE TIO DO RÉU. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI 11.106/2005. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XL, CF88 e ART. 1º CPB. DECOTE DA MAJORANTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
5. Na primeira fase, mantém-se a pena-base, vez que fixada no mínimo legal (6 anos) e proibida a exasperação da pena em recurso exclusivo da defesa.
6. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também no mínimo legal.
7. Na terceira fase, o juízo a quo exasperou a pena definitiva de metade da pena intermediária (3 anos) com base exclusivamente no fato de o recorrente ser tio da vítima, ocorre que, ao tempo do crime (maio de 2003), a referida condição, por si só, não ensejava a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPB e, muito menos, na fração aplicada, uma vez que a fração de aumento prevista ao tempo dos fatos era de Œ e a condição de tio só passou a majorar a pena a partir da Lei 11.106/2005.
8. Tendo a primeira instância aplicado retroativamente lei mais gravoso ao arrepio do art. 5º, XL, da CF88 e art. 1º do CPB, com o fim de majorar a pena do réu na terceira fase do processo dosimétrico, deve-se, de ofício, decotar a referida causa de aumento e redimensionar a pena definitiva de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado, o que deve ser modificado para o semiaberto em razão do redimensionamento da pena, pois o novo quantum de sanção aplicado, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33 §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E MODIFICADO O REGIME PRISIONAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1019154-45.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, redimensionar a pena e modificar o regime prisional, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP.
2. Embora o recorrente tenha negado a prática do crime (fls. 37/38), seu depoimento mostra-se isolado das demais provas dos autos, vez que, em sentido contrário, as declarações da vítima (fls. 17 e 59/60) e os depoimentos de sua genitora (15/16 e 61/63), tia (fls. 19/20 e 84/85) e professora (fls. 22 e 86/87) mostraram-se harmônicos e coesos, no sentido de que o réu introduziu o dedo e passou a língua na genitália de sua sobrinha de pouco menos de 6 (seis) anos de idade, atos libidinosos que adequam a conduta do recorrente ao crime previsto, ao tempo dos fatos, no art. 214 do CPB.
3. O laudo pericial acostado à fl. 36 atesta que o hímen da vítima se encontrava íntegro e que sua região ano-genital não tinha sinais de violência, contudo, tal conclusão decorre do fato de o crime não ter deixado vestígios, o que se mostra razoável ante os atos libidinosos praticados pelo recorrente.
4. Nos crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicá-lo, existindo nos autos, inclusive, prova de que a criança possuía uma boa convivência com o acusado, razão pela qual suas declarações conjugadas com os depoimentos das testemunhas (prestados na fase policial e em juízo) formam um conjunto probatório seguro no sentido de que o recorrente praticou o delito que lhe foi imputado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. PENA AUMENTADA EM œ COM BASE UNICAMENTE NA CONDIÇÃO DE TIO DO RÉU. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI 11.106/2005. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XL, CF88 e ART. 1º CPB. DECOTE DA MAJORANTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
5. Na primeira fase, mantém-se a pena-base, vez que fixada no mínimo legal (6 anos) e proibida a exasperação da pena em recurso exclusivo da defesa.
6. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também no mínimo legal.
7. Na terceira fase, o juízo a quo exasperou a pena definitiva de metade da pena intermediária (3 anos) com base exclusivamente no fato de o recorrente ser tio da vítima, ocorre que, ao tempo do crime (maio de 2003), a referida condição, por si só, não ensejava a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPB e, muito menos, na fração aplicada, uma vez que a fração de aumento prevista ao tempo dos fatos era de Œ e a condição de tio só passou a majorar a pena a partir da Lei 11.106/2005.
8. Tendo a primeira instância aplicado retroativamente lei mais gravoso ao arrepio do art. 5º, XL, da CF88 e art. 1º do CPB, com o fim de majorar a pena do réu na terceira fase do processo dosimétrico, deve-se, de ofício, decotar a referida causa de aumento e redimensionar a pena definitiva de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado, o que deve ser modificado para o semiaberto em razão do redimensionamento da pena, pois o novo quantum de sanção aplicado, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33 §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E MODIFICADO O REGIME PRISIONAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1019154-45.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, redimensionar a pena e modificar o regime prisional, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão