TJCE 1020745-42.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja absolvido sob alegativa de que "(...) nos presentes autos, tenta-se demonstrar a estória forjada do menor, autor do delito eis que inúmeras dúvidas pairam sobre ser o acusado o autor ou co-autor."; que a vítima não prestou declarações no curso do processo, militando ainda em seu favor o fato de que a prova carreada aos autos resume-se unicamente no depoimento de um policial que efetuou sua prisão. Reclamou, também, que a atenuante da confissão e a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal, não foram aplicadas. Alternativamente, pede a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, em face da não comprovação da prática de violência ou grave ameaça.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/33), Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 20, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, pois o réu confessou a prática do delito, sendo confirmada a versão pelas demais testemunhas ouvidas durante a instrução processual.
3. Sobre a conduta de cada um dos agentes, o recorrente foi minucioso em seu interrogatório quando afirmou que aderiu a vontade do menor Filemom quando disse que "Filemom manifestou intenção em subtrair a bicicleta da vítima com que o interrogando veio a concordar", caindo por terra a tese da absolvição do delito em pareço buscada pela defesa.
4. As testemunhas e a vítima são unânimes em afirmar que os dois agentes foram exitosos na prática do crime, onde o acusado deu apoio ao menor para tomar a bicicleta da vítima, ameaçando sacar uma arma. Após conseguir seu intento o ora apelante conseguiu fugir, sendo preso ao chegar em sua casa, com a ajuda do menor, que havia sido detido de posse do bem objeto do roubo.
5. Como se observa, a sentença de primeiro grau foi elaborada de forma extremamente didática, demonstrando ter o magistrado conhecimento sobre todos os fatos apurados, tendo aplicado perfeitamente o direito ao caso em exame. Trouxe em seu decreto condenatório todas as condutas dos agentes, especialmente a do recorrente, confirmando assim a participação deste no crime perpetrado.
6. Confirmam todos os fatos a testemunha arrolada na denúncia, o policial militar que conseguiu prender o menor de posse da bicicleta da vítima, afirmando que "passaram a fazer buscas, vindo a deter o menor, o qual passou as características do segundo assaltante". Quanto ao argumento de que a sentença ora guerreada tem seu fundamento na palavra e uma única testemunha, o policial militar que efetuou a prisão em flagrante e apreendeu a bicicleta, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade do seu testemunho, o qual constitui meio de prova lícito e ostenta a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. "3. É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014). (Grifos nossos).
7. Portanto, inexiste incongruência ou distorções entre o depoimento do policial que efetuou o flagrante e as declarações da vítima, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do réu.
8. Quanto ao pleito de desclassificação para o delito de furto tentado, também não assiste razão a defesa. Primeiro, porque os agentes para assegurar a posse da coisa, usaram de ameaça a vítima, que com receio deixou que eles se evadissem, conforme já demonstrado. Após a fuga, a vítima conseguiu chamar atenção dos populares e um sobrinho de nome Daniel, que de carro, conseguiu encontrar o menor, ainda de posse da bicicleta roubada. Já o acusado após obter êxito em seu intento, evadiu-se, sendo detido logo após o fato, próximo a sua residência, sendo localizado pelo policial, por meio de informações prestadas pelo próprio menor.
9. Portanto, inexistem incoerências nos depoimentos, fato que, considerando o bem apreendido, somado ao fato de que o recorrente foi preso em flagrante, indica com clareza que o crime foi efetivamente consumado, impossibilitando assim a desclassificação para a tentativa, assim como restou caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar o recorrente no delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na sua forma consumada.
10. Por fim, pugna pelo redimensionamento da dosimetria, aduzindo que o juízo a quo deixou de aplicar a atenuante da confissão. Escorreito o procedimento do Magistrado, pois mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena-base foi mensurada no mínimo legal, conforme o verbete sumular 231, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
11. Desta forma, impossível é o acolhimento das teses levantadas no recurso interposto, mantendo-se a sentença intocável em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1020745-42.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Edlee Santos de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja absolvido sob alegativa de que "(...) nos presentes autos, tenta-se demonstrar a estória forjada do menor, autor do delito eis que inúmeras dúvidas pairam sobre ser o acusado o autor ou co-autor."; que a vítima não prestou declarações no curso do processo, militando ainda em seu favor o fato de que a prova carreada aos autos resume-se unicamente no depoimento de um policial que efetuou sua prisão. Reclamou, também, que a atenuante da confissão e a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal, não foram aplicadas. Alternativamente, pede a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, em face da não comprovação da prática de violência ou grave ameaça.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/33), Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 20, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, pois o réu confessou a prática do delito, sendo confirmada a versão pelas demais testemunhas ouvidas durante a instrução processual.
3. Sobre a conduta de cada um dos agentes, o recorrente foi minucioso em seu interrogatório quando afirmou que aderiu a vontade do menor Filemom quando disse que "Filemom manifestou intenção em subtrair a bicicleta da vítima com que o interrogando veio a concordar", caindo por terra a tese da absolvição do delito em pareço buscada pela defesa.
4. As testemunhas e a vítima são unânimes em afirmar que os dois agentes foram exitosos na prática do crime, onde o acusado deu apoio ao menor para tomar a bicicleta da vítima, ameaçando sacar uma arma. Após conseguir seu intento o ora apelante conseguiu fugir, sendo preso ao chegar em sua casa, com a ajuda do menor, que havia sido detido de posse do bem objeto do roubo.
5. Como se observa, a sentença de primeiro grau foi elaborada de forma extremamente didática, demonstrando ter o magistrado conhecimento sobre todos os fatos apurados, tendo aplicado perfeitamente o direito ao caso em exame. Trouxe em seu decreto condenatório todas as condutas dos agentes, especialmente a do recorrente, confirmando assim a participação deste no crime perpetrado.
6. Confirmam todos os fatos a testemunha arrolada na denúncia, o policial militar que conseguiu prender o menor de posse da bicicleta da vítima, afirmando que "passaram a fazer buscas, vindo a deter o menor, o qual passou as características do segundo assaltante". Quanto ao argumento de que a sentença ora guerreada tem seu fundamento na palavra e uma única testemunha, o policial militar que efetuou a prisão em flagrante e apreendeu a bicicleta, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade do seu testemunho, o qual constitui meio de prova lícito e ostenta a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. "3. É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014). (Grifos nossos).
7. Portanto, inexiste incongruência ou distorções entre o depoimento do policial que efetuou o flagrante e as declarações da vítima, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do réu.
8. Quanto ao pleito de desclassificação para o delito de furto tentado, também não assiste razão a defesa. Primeiro, porque os agentes para assegurar a posse da coisa, usaram de ameaça a vítima, que com receio deixou que eles se evadissem, conforme já demonstrado. Após a fuga, a vítima conseguiu chamar atenção dos populares e um sobrinho de nome Daniel, que de carro, conseguiu encontrar o menor, ainda de posse da bicicleta roubada. Já o acusado após obter êxito em seu intento, evadiu-se, sendo detido logo após o fato, próximo a sua residência, sendo localizado pelo policial, por meio de informações prestadas pelo próprio menor.
9. Portanto, inexistem incoerências nos depoimentos, fato que, considerando o bem apreendido, somado ao fato de que o recorrente foi preso em flagrante, indica com clareza que o crime foi efetivamente consumado, impossibilitando assim a desclassificação para a tentativa, assim como restou caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar o recorrente no delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na sua forma consumada.
10. Por fim, pugna pelo redimensionamento da dosimetria, aduzindo que o juízo a quo deixou de aplicar a atenuante da confissão. Escorreito o procedimento do Magistrado, pois mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena-base foi mensurada no mínimo legal, conforme o verbete sumular 231, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
11. Desta forma, impossível é o acolhimento das teses levantadas no recurso interposto, mantendo-se a sentença intocável em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1020745-42.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Edlee Santos de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão