TJCE 1021978-74.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO CARREADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão pelo delito do art. 214 c/c art. 224, 'a' e art. 226, II todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, afirmando que a sentença baseou-se apenas na palavra da vítima.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, a condenação do acusado não foi pautada apenas no depoimento da vítima, tendo levado em consideração também as declarações de testemunhas (genitora e vizinhas), prestadas durante o inquérito e a instrução, que serviram para demonstrar que a ofendida narrou os fatos de forma uníssona para todos que tomaram ciência do caso.
3. Desta feita, havendo consonância entre os depoimentos prestados, (vítima e testemunhas) e ainda que o réu tenha negado a prática delitiva, inexiste dúvida, quanto à autoria, que o favoreça, principalmente porque em crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar terceiro com equivocado reconhecimento, principalmente levando-se em consideração que o réu é avô da vítima. Precedentes.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrado, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime em comento, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM QUE OBEDECEU OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
5. O magistrado, ao dosar a sanção do réu, aplicou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 214 do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos, o que não merece alteração. Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também deve permanecer. Por fim, na 3ª fase, tendo em vista a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, elevou a sanção em 1/2, o que se mostrou correto, já que o recorrente é avô da ofendida. Assim, permanece a pena no montante de 09 (nove) anos de reclusão, conforme imposto em 1ª instância.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que não haja mais obrigatoriedade da imposição do regime mais gravoso aos condenados por crime hediondo, o quantum de reprimenda aplicado enquadra o caso no art. 33 §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1021978-74.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, mantendo as disposições da sentença.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO CARREADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão pelo delito do art. 214 c/c art. 224, 'a' e art. 226, II todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição, em razão da ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, afirmando que a sentença baseou-se apenas na palavra da vítima.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, a condenação do acusado não foi pautada apenas no depoimento da vítima, tendo levado em consideração também as declarações de testemunhas (genitora e vizinhas), prestadas durante o inquérito e a instrução, que serviram para demonstrar que a ofendida narrou os fatos de forma uníssona para todos que tomaram ciência do caso.
3. Desta feita, havendo consonância entre os depoimentos prestados, (vítima e testemunhas) e ainda que o réu tenha negado a prática delitiva, inexiste dúvida, quanto à autoria, que o favoreça, principalmente porque em crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar terceiro com equivocado reconhecimento, principalmente levando-se em consideração que o réu é avô da vítima. Precedentes.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrado, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime em comento, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM QUE OBEDECEU OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
5. O magistrado, ao dosar a sanção do réu, aplicou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão para o delito do art. 214 do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos, o que não merece alteração. Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também deve permanecer. Por fim, na 3ª fase, tendo em vista a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, elevou a sanção em 1/2, o que se mostrou correto, já que o recorrente é avô da ofendida. Assim, permanece a pena no montante de 09 (nove) anos de reclusão, conforme imposto em 1ª instância.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que não haja mais obrigatoriedade da imposição do regime mais gravoso aos condenados por crime hediondo, o quantum de reprimenda aplicado enquadra o caso no art. 33 §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1021978-74.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, mantendo as disposições da sentença.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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