TJCE 1023450-13.2000.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 QUATRO ANOS SEM EXCEDER A 8. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de tentativa de roubo qualificado (fls. 145/148), Francisco Araújo Rodrigues interpôs recurso de apelação (fl. 154), pugnando, em síntese, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 195/201).
2. Quanto ao pleito recursal de modificação do regime, assiste razão à defesa, vez que, conforme extrai-se da sentença, o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sem o reconhecimento de nenhuma circunstância judicial negativa na primeira etapa ou da reincidência na segunda, o que enseja a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do CPB, bem como das súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1023450-13.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 QUATRO ANOS SEM EXCEDER A 8. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de tentativa de roubo qualificado (fls. 145/148), Francisco Araújo Rodrigues interpôs recurso de apelação (fl. 154), pugnando, em síntese, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 195/201).
2. Quanto ao pleito recursal de modificação do regime, assiste razão à defesa, vez que, conforme extrai-se da sentença, o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sem o reconhecimento de nenhuma circunstância judicial negativa na primeira etapa ou da reincidência na segunda, o que enseja a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do CPB, bem como das súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1023450-13.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão