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Jurisprudência


TJCE 1023576-63.2000.8.06.0001

Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. APELANTE JOANA IVONETE MONTEIRO: ROUBO. REDUÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. GOLPE "BOA NOITE CINDERELA". APELANTE ANTÔNIO CÉLIO FERREIRA VINUTO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA VÍTIMA PARA AVERIGUAÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA SEDATIVA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DE CONSCIÊNCIA EVIDENCIADA PELA CONDIÇÃO EM QUE O LESADO FOI ENCONTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONTESTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DENOTATIVAS DE PLENO CONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ALGUNS PERTENCES DO OFENDIDO. IDONEIDADE NOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. VETORES DEVIDAMENTE ANALISADOS. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. APELOS DESPROVIDOS. 1. É incabível o acatamento dos pleitos absolutórios quando as materialidades e as autorias delitivas estão comprovadas nos autos, estando às condenações fundadas no acervo probatório inconteste, principalmente na palavra da vítima e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 2. No crime de roubo praticado mediante a dopagem da vítima, conhecido como golpe "boa noite cinderela", a realização do exame pericial para comprovação da materialidade delitiva é prescindível, quando as circunstâncias fáticas e o depoimento da vítima evidenciaram a completa incapacidade de sua resistência, tendo em vista que foi encontrada desacordada no local do roubo. 3. Suficientemente comprovada a autoria do crime de receptação imputado ao réu; primeiro, com base na imediata venda do celular da vítima a terceiros sem nem sequer perguntar a sua companheira, apontada como assaltante, sobre a origem do produto; segundo, pela prisão em flagrante dos condenados ainda em posse de alguns bens da vítima, circunstâncias que caracterizam o pleno conhecimento do réu sobre a origem espúria dos objetos. 4. Na individualização das sanções penais atribuídas aos apelantes, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, os quanta das penas necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos em comento. 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais. (HC 187132/MG). 6. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo insurgente, ante a inobservância dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência - Súmula 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 7. Recursos desprovidos. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM VERIFICADO. READEQUAÇÃO IMEDIATA DA PENA. 8. No caso concreto, o réu ostenta apenas uma condenação criminal que foi, equivocadamente, utilizada na primeira fase para exasperação da sanção-base, a título de maus antecedentes, e na segunda etapa da dosimetria, para reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. Afronta ao Princípio do Non Bis in Idem. 9. Retificação da sentença combatida somente neste ponto, para decotar os maus antecedentes e manter a agravante da reincidência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes total provimento; ao passo que observada incongruência apontada em parecer ministerial, reconheço a incidência de bis in idem na primeira e segunda fase dosimétrica, reduzo a pena aplicada de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser resgatado no regime inicial semiaberto, em face de sua reincidência, e pagamento de pena pecuniária de 30(trinta) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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